Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio de 1988

Diário da República núm. 123, 27 de Maio de 1988Serie I › Ministério Das Finanças

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Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

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Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 187/88 de 27 de Maio Na Administração Pública, contrariamente ao que se verifica desde há anos no sector privado, nunca existiu um instrumento legal que, de modo sistemático, reunisse os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração do trabalho.

Impunha-se, pois, desde há muito, reunir num único diploma todo o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública e, bem assim, de outras realidades que lhe são subjacentes, como sejam os condicionalismos de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, por turnos e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

O presente diploma visa definir, com adequada flexibilidade, esse regime, em particular do ponto de vista da fixação da duração máxima diária e semanal do trabalho e das diferentes modalidades de horário que podem ser adoptadas, numa perspectiva de maior racionalização da gestão e funcionamento dos serviços e de clarificação e defesa dos interesses dos seus utentes.

De salientar que, relativamente à duração semanal do trabalho, se fixa um período de 35 horas para o pessoal que desempenha funções técnicas e administrativas e 40 e 45 horas, respectivamente, para o pessoal auxiliar e operário, prevendo-se a possibilidade de estas últimas serem progressivamente reduzidas, com vista à uniformização dos regimes de trabalho, desde que haja efectiva contrapartida de acréscimos de produtividade específica. Este é, aliás, um pressuposto fundamental e de validade universal, que deve ser respeitado, não apenas no sector público administrativo, mas também e sobretudo no sector empresarial, privado e público. Na realidade, s...

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