Decreto-Lei n.º 186/88, de 27 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 186/88 de 27 de Maio O Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, veio criar o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), organismo que traduz as novas orientações definidas para a prossecução de uma política mais coerente e integrada visando o livro e aleitura.

Por outro lado, a competência na área das bibliotecas e do património bibliográfico passou, sucessivamente, da Inspecção-Geral das Bibliotecas e Arquivos, criada em 1931, para a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, em 1965, e, por fim, para o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), em 1980.

Recentemente, reconhecendo-se a necessidade de coordenar a política arquivística do País e de planificar o sistema nacional de arquivos, foi criado o Instituto Português de Arquivos, fazendo transitar para esse novo organismo os arquivos anteriormente dependentes do IPPC, ao mesmo tempo que eram extintos o respectivo Departamento de BASD e a Divisão de Arquivos e de Serviços de Documentação.

Posto isto, transferem-se para o IPLL as atribuições e competências em matéria de salvaguarda do património bibliográfico anteriormente cometidas ao IPPC e ainda os correspondentes meios financeiros, humanos e materiais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 15.º A DSLP compreende as Divisões de Planeamento e Cooperação, de Desenvolvimento da Rede de Leitura Pública e de Património Bibliográfico, tendo como atribuições assegurar a planificação e execução da política nacional de leitura pública, através, nomeadamente, da colaboração entre a administração central e a administração autárquica.

Art. 2.º É aditado um artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, com a seguinte redacção: Art. 17.º-A. Compete à Divisão do Património Bibliográfico: a) Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas; b) Superintender tecnicamente em todas as bibliotecas dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais e empresas públicas e nacionalizadas, bem como de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado; c) Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e fazer suspender aqueles que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas inventariadas ou em...

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