Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio de 1988

Diário da República núm. 121, 25 de Maio de 1988Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo

Articulado como::

Resumo


Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 184/88 de 25 de Maio A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro, em substituição do Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ), organismo que desde 1948 superintendia na exploração de jogos de fortuna ou azar. Aquele diploma legal, conforme expressamente é reconhecido no seu preâmbulo, procurou dar uma resposta imediata às numerosas e complexas tarefas de que nos últimos anos vinha sendo incumbido o CIJ, sem o correspondente reforço de meios humanos, adequando, por isso, o seu quadro de pessoal a tais exigências.

A IGJ passou a ter o seu estatuto orgânico vertido simultaneamente no citado Decreto-Lei n.º 450/82 e ainda nos Decretos-Leis n.os 585/70, de 26 de Novembro, e 295/74, de 29 de Junho, bastando esta simples circunstância, se razões mais relevantes não existissem, para justificar que se reúnam num só diploma legal as disposições dispersas.

Acresce, no entanto, que razões mais profundas impõem que se promova a reestruturação da IGJ, dotando-a de instrumentos que lhe permitam, com prontidão e eficácia, alcançar os objectivos que constituem a razão da sua existência.

A IGJ tem a seu cargo o exercício das funções de superintendência na exploração de jogos de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam aquela actividade, acompanhar a execução de um leque muito diversificado de obrigações decorrentes dos contratos de concessão, todas elas da maior importância para o desenvolvimento turístico das respectivas zonas de jogo.

Para além das obrigações contratuais que se traduzem na construção de infra-estruturas turísticas - casinos, hotéis, parques de campismo, campos de ténis, de golfe e de tiro, etc. -, a componente fiscal ou parafiscal das obrigações assumidas pelas concessioná...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa