Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio de 1987
Diário da República núm. 123, 29 de Maio de 1987 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 123, 29 de Maio de 1987 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previstas na Lei nº 2080, de 21 de Março de 1956, no Decreto 47973/67, de 30 de Setembro de 1967, no Decreto Lei 96/74, de 13 de Março, no Decreto Lei 543/74, de 16 de Outubro, no Decreto Lei 168/77, de 23 de Abril, e no Decreto Lei 174/85, de 21 de Maio, são efectuadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio. A nomeação dos elementos do conselho distrital a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 88º da Lei 79/77, de 25 de Setembro é efectuada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território. Adita ao artigo 23 do Decreto lei 211/79, de 12 de Julho, o nº 5 (as competências atribuídas por disposições do presente Decreto Lei ao Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, que as poderá subdelegar, por acto expresso, no Ministro das Finanças).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio de 1987
Decreto-Lei n.º 215/87 de 29 de Maio 1. O Governo entende, como seu dever e para defesa do Estado de direito democrático, que lhe cabe desenvolver todos os esforços no sentido de dignificar e clarificar, no âmbito da sua competência legislativa, o quadro jurídico do que pode ser desingado como a 'estrutura formal e material dos actos regulamentares e administrativos do Governo'.
2. O presente diploma entronca nessa preocupação, visando corresponder forma e conteúdo, no que tange a certos actos da competência do Governo, no âmbito da sua função administrativa [...Resumo do conteúdo do documento.
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