Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 178/85 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, teve em vista criar uma nova carreira de enfermagem que garantisse uma melhor qualidade dos cuidados de enfermagem, uma maior eficiência dos serviços e mais perspectivas de realização e progressão profissionais.

Teve ainda em consideração os progressos técnicos e científicos entretanto verificados na profissão de enfermagem, o desenvolvimento do nível de formação exigido aos enfermeiros, bem como as convenções e as recomendações de organizações internacionais, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional de Trabalho, e as exigências decorrentes da futura adesão de Portugal à CEE.

O lapso de tempo entretanto decorrido permitiu constatar que, embora permaneçam válidos muitos dos princípios que presidiram à criação da nova carreira, se torna necessário introduzir diversas alterações.

No entanto, o facto de a mesma não se encontrar totalmente aplicada e existirem enfermeiros que não se encontram ainda nela integrados obrigou a que a presente revisão fosse apenas de alguns aspectos pontuais, para introdução de pequenos ajustamentos e correcções. Uma revisão que implicasse uma alteração na estrutura da actual carreira, como se impunha em algumas situações, iria nesta altura provocar sérias perturbações nos serviços, o que se procurou evitar.

Também as dificuldades económicas que o País atravessa não permitem contemplar, de momento, várias situações, que acarretariam maiores aumentos de encargos.

Embora o presente diploma se aplique às 3 áreas de actuação, isso não invalida os estudos que se encontram em curso no sentido de se criar uma carreira própria para a docência de enfermagem, carreira que tem em vista a integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1 - A carreira de enfermagem passa a reger-se pelas disposições constantes do presente diploma.

2 - Estas disposições aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Saúde e são extensíveis, através de portaria conjunta do Ministro de Estado e dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, a outros organismos do Estado e instituições privadas de solidariedade social.

3 - São também aplicáveis aos agentes dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior as normas do diploma que se traduzem em valorização da categoria correspondente à do pessoal do quadro ou mapa.

4 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.

5 - As competências e atribuições previstas no presente diploma são exercidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelos membros dos respectivos governos e pelos organismos e serviços deles dependentes.

Artigo 2.º (Graus da carreira) 1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se por 5 graus, a que correspondem as seguintes categorias: a) Ao grau 1, a categoria de enfermeiro, que integra 3 escalões; b) Ao grau 2, as categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor, que integram 2 escalões; c) Ao grau 3, as categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente; d) Ao grau 4, as categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor; e) Ao grau 5, a categoria de técnico de enfermagem.

2 - Às categorias indicadas no número anterior correspondem as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º (Funções do grau 1) Compete ao enfermeiro do grau 1: a) Avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, dos indivíduos, famílias e comunidades; b) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem directos e globais correspondentes a essas necessidades.

Artigo 4.º (Funções do grau 2) 1 - Compete ao enfermeiro graduado (grau 2), além das funções indicadas no artigoanterior: a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem; b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem; c) Colaborar, quando para tal for solicitado, na formação básica de enfermeiros; d) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros do grau 1, com especial relevância na integração dos recém-admitidos.

2 - Compete ao enfermeiro-monitor (grau 2): a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos do curso de enfermagem geral, sob orientação dos enfermeiros docentes dos graus superiores; b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos; c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagemgeral.

Artigo 5.º (Funções do grau 3) 1 - Compete ao enfermeiro especialista (grau 3), para além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado (grau 2): a) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que impliquem uma formação específica em especialidade legalmente instituída; b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce; c) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico, bem como na formação de outros técnicos de saúde e de outro pessoal dos serviços de saúde, quando solicitado para o efeito; d) Dar apoio técnico, em matéria da sua especialidade, à equipa de saúde e a outros grupos de comunidade; e) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.

2 - Compete ao enfermeiro-chefe (grau 3): a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características; b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente; c) Participar na gestão do serviço onde está integrado; d) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade; e) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível dos cuidados prestados e propor as medidas necessárias à suamelhoria; f) Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços; g) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde; h) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, especialmente do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.

3 - Compete ao enfermeiro assistente (grau 3): a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, particularmente das matérias da sua especialidade; b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos; c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem; d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores; e) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem; f) Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se designado para tal; g) Colaborar em acções de formação permanente, a solicitação da escola de enfermagem ou de outros serviços.

Artigo 6.º (Funções do grau 4) 1 - Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e f) e h) do n.º 2 do artigo 5.º: a) Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito; b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços; c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos; d) Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito ou assegurá-la de acordo com as suas dimensões e características; e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administraçãocentral.

2 - Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º: a) Participar na definição dos padrões de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem; b) Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível da formação e da gestão dos serviços; c) Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos; d) Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-monitores e dos enfermeiros assistentes; e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administraçãocentral; f) Promover e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.

3 - Compete em especial ao enfermeiro-supervisor (grau 4), quando no exercício de funções de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de...

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