Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio de 1985

Diário da República núm. 118, 23 de Maio de 1985Serie I › Ministério da Saúde

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Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

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Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 178/85 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, teve em vista criar uma nova carreira de enfermagem que garantisse uma melhor qualidade dos cuidados de enfermagem, uma maior eficiência dos serviços e mais perspectivas de realização e progressão profissionais.

Teve ainda em consideração os progressos técnicos e científicos entretanto verificados na profissão de enfermagem, o desenvolvimento do nível de formação exigido aos enfermeiros, bem como as convenções e as recomendações de organizações internacionais, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional de Trabalho, e as exigências decorrentes da futura adesão de Portugal à CEE.

O lapso de tempo entretanto decorrido permitiu constatar que, embora permaneçam válidos muitos dos princípios que presidiram à criação da nova carreira, se torna necessário introduzir diversas alterações.

No entanto, o facto de a mesma não se encontrar totalmente aplicada e existirem enfermeiros que não se encontram ainda nela integrados obrigou a que a presente revisão fosse apenas de alguns aspectos pontuais, para introdução de pequenos ajustamentos e correcções. Uma revisão que implicasse uma alteração na estrutura da actual carreira, como se impunha em algumas situações, iria nesta altura provocar sérias perturbações nos serviços, o que se procurou evitar.

Também as dificuldades económicas que o País atravessa não permitem contemplar, de momento, várias situações, que acarretariam maiores aumentos de encargos.

Embora o presente diploma se aplique às 3 áreas de actuação, isso não invalida os estudos que se encontram em curso no sentido de se criar uma carreira própria para a docência de enfermagem, carreira que tem em vista a integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1 - A carreira de enfermagem passa a reger-se pelas disposições constantes do presente diploma.

2 - Estas disposições aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Saúde e são extensíveis, através de port...

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