Decreto-Lei n.º 151/85, de 09 de Maio de 1985
Diário da República, 09 Maio 1985 (núm. 106)
Serie I - Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República, 09 Maio 1985 (núm. 106)
Serie I - Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 151/85, de 09 de Maio de 1985
Decreto-Lei n.º 151/85 de 9 de Maio 1. O Estatuto da Polícia de Segurança Pública - corpo de normas definidoras dos princípios fundamentais em que assentam a existência, a natureza institucional e a dependência orgânica e funcional desta corporação e os objectivos e missões que lhe são cometidos, a estrutura organizativa e hierárquica dos respectivos quadros e os direitos e deveres funcionais de que gozam e a que estão sujeitos os elementos que os integram - está em vigor há mais de 30 anos, pois foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.
O contexto histórico, político e jurídico em que o Estatuto ainda vigente foi publicado está muito distante no tempo e, sobretudo, profundamente desfasado em relação às actuais concepções filosóficas e aos princípios dominantes sobre a organização da sociedade e do Estado, reflectidos de forma clara, inequívoca e irreversível no lançamento das bases do Estado de direito democrático, consagrado na lei fundamental.2. É certo que, ao longo destes 30 anos, muitas foram as alterações introduzidas no Estatuto da PSP, especialmente após a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da nova Constituição da República. Porém, na maioria dos casos, tais alterações consistiram apenas na criação de novos serviços, no aumento de efectivos impostos pelo alargamento das atribuições e competências ou, ainda, no estabelecimento de medidas bastante significativas no domínio dos direitos, das garantias profissionais e das regalias sociais concedidos aos elementos da corporação, não só em consequência de uma mais correcta compreensão das relações entre a Administração e os administrados, mas também em resultado do reconhecimento da especificidade funcional dos agentes da autoridade.3. À medida que alterações legislativas iam sendo introduzidas - mais por razões conjunturais ou por pressão dos acontecimentos do que por efeito da concretização de um plano de reformas ajustadas às realidades e quase sempre influenciadas por conceitos e princípios dificilmente compatibilizáveis com aqueles que estiveram na base do velho Estatuto, tornou-se cada vez mais evidente a necessidade de proceder à revisão profunda dos princípios e do sistema que devem constituir o estatuto básico da PSP.Importantes medidas como as que recentemente foi possível concretizar, através da reestruturação da Escola Prática de Polícia e da criação da Escola Superior de Polícia, dificilmente se compreenderiam se não constituíssem um fase do processo de revisão global do velho Estatuto de 1953. Na verdade, tais medidas estão plenamente justificadas pelo facto de, numa sociedade moderna e democrática, ser exigível uma nova mentalidade e um novo comportamento nas relações entre a Polícia e a comunidade, objectivo só alcançável com profissionais possuidores de elevado nível cultural e adequada preparação científica, técnica e cívica.4. O Governo, fiel ao programa que se impôs nos domínios da segurança interna e da reorganização das forças e dos serviços policiais, submeteu oportunamente à Assembleia da República a proposta de lei de segurança interna e fez anexar ao pedido de autorização legislativa o texto integral do Regulamento Disciplinar dos Funcionários e Agentes da PSP. Para completar o quadro básico da legislação respeitante a esta importante corporação, cabe agora aprovar o seu estatuto, cuja elaboração não pode deixar de reflectir as ideias de modernidade e de mudança que estão subjacentes às duas propostas apresentadas ao Parlamento.Inicialmente, admitiu-se a conveniência e a necessidade de submeter o presente diploma à aprovação directa do Parlamento. Porém, como as matérias da competência ...Resumo do conteúdo do documento.
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