Decreto-Lei n.º 141/84, de 08 de Maio de 1984
Diário da República núm. 106, 08 de Maio de 1984 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Cultura; Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 106, 08 de Maio de 1984 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Cultura; Ministério Das Finanças E Do Plano
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Altera o Decreto-Lei nº 318/82, de 11 de Agosto, que determinou a transição para o Ministério da Cultura e Coordenação Científica do pessoal afecto ao Instituto Português do Património Cultural.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 141/84, de 08 de Maio de 1984
Acórdão n.º 39/84 Processo n.º 6/83 1 - A questão 1.1 - O pedido O Presidente da República requereu, em 25 de Outubro de 1982, ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho - que, além do mais, revogou grande parte da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde) -, com fundamento em violação, por parte do Governo, da competência legislativa reservada da Assembleia da República, então consignada no artigo 167.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Ao abrigo das normas constitucionais e legais então vigentes, foi solicitado à Comissão Constitucional o competente parecer sobre a questão, antes da decisão a tomar pelo Conselho da Revolução.Todavia, entretanto entrou em vigor a Lei Constitucional n.º 1/82 (primeira revisão da Constituição), pela qual o Conselho da Revolução foi extinto e a competência da Comissão Constitucional ficou reduzida - nos termos do artigo 246.º, n.º 3 - ao julgamento dos recursos de inconstitucionalidade, de acordo com o primitivo artigo 282.º da Constituição, isto enquanto não fosse constituído e entrasse em funções o TribunalConstitucional.Por esse motivo o processo não teve então seguimento, aguardando que, com a entrada em funções do Tribunal Constitucional, viesse a transitar para este, ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional), o que só veio a ocorrer em 6 de Maio de 1983.Nos termos da lei (artigo 54.º da Lei n.º 28/82), foi o Primeiro-Ministro solicitado a pronunciar-se sobre o pedido, não tendo ele utilizado tal faculdade.Nada havendo que obste à decisão da questão, cumpre conhecer do pedido.1.2 - Âmbito do pedido É do seguinte teor o requerimento do Presidente da República: 1 - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, revoga, além do mais, os artigos 18.º a 61.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Tal revogação equivale à destruição ou inutilização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado pela Lei n.º 56/79 e previsto no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição. Com efeito, a orgânica própria daquele Serviço Nacional de Saúde não é, nem podia ser, substituída pelas 'administrações regionais de cuidados de saúde' que o Governo nesse decreto-lei nem sequer prevê possam integrar-se no Serviço Nacional de Saúde.2 - Ainda que a Lei n.º 56/79 tenha sido aprovada pela Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, afigura-se-me que a criação do Serviço Nacional de Saúde, e, portanto, também a sua extinção ou alteração, constitui matéria da competência reservada da Assembleia da República por contemplar direitos fundamentais, face à sua inserção sistemática no texto da Constituição, onde o artigo 64.º integra a parte I, relativa a 'direitos e deveres fundamentais', sob o título III, respeitante a 'direitos e deveres económicos, sociais e culturais', ou, pelo menos, deverá ser considerado como 'direitos de natureza análoga' (artigo 17.º).3 - A dever ser acolhido este entendimento, porque o Governo, sem precedência de autorização legislativa, revoga e extingue nesse artigo 17.º do citado decreto-lei o Serviço Nacional de Saúde, invade a área de competência legislativa reservada da Assembleia da República [artigo 167.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa] e por isso aquele normativo deverá ser considerado inconstitucional.4 - Com estes fundamentos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, requeiro ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho.Importa começar por verificar o alcance do questionado preceito do Decreto-Lei n.º 254/82, diploma que veio proceder à revisão do regime das 'administrações distritais de saúde', anteriormente contido no Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro. É o seguinte o teor desse preceito: São revogados o Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 4...Resumo do conteúdo do documento.
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