Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 192/82 de 19 de Maio Considerando que a crescente procura de locais de acampamento para permanecer durante os períodos de férias ou outros tempos livres conduziu à patente insuficiência dos actuais parques de campismo e que esta situação determinou o aparecimento do denominado 'campismo clandestino', gerador de numerosos inconvenientes, entre os quais avulta a degradação do meio ambiente; Considerando, por isso, oportuno, paralelamente à necessidade que levou o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, a institucionalizar normas definidoras dos requisitos mínimos exigíveis aos parques de campismo em terrenos normalmente destinados a esse fim, procurar-se outras alternativas que conduzam a soluções de prontaresposta; Considerando, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, existir a maior conveniência em criar o tipo de instalação de acampamento regular que se denominará 'parque de campismo rural', obedecendo a requisitos consideravelmente mais aligeirados em relação aos parques até agora previstos; Considerando necessário estabelecer as normas mínimas aconselhadas para os parques de campismo rural, que se julga irão colmatar a enorme carência de instalações neste sector turístico em grande expansão, inspiradas na experiência francesa do campismo nas quintas agrícolas e em zonas tipicamente rurais: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Consideram-se parques de campismo rural os terrenos destinados permanente ou temporariamente à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000 m2.

2 - O perímetro dos parques de campismo rural deve ser devidamente demarcado durante o período de funcionamento.

Art. 2.º - 1 - Os processos respeitantes à instalação dos parques de campismo rural serão organizados pela câmara municipal do concelho onde se pretende que venha a funcionar o respectivo parque, ouvidas as Secretarias de Estado do Turismo e do Ordenamento e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 307/80, com a redacção dada pela Lei n.º 7/81, de 12 de Junho.

2 - No caso de o terreno onde se pretende instalar o parque se situar na área de 2 ou mais municípios, o processo previsto no n.º 1 correrá na câmara municipal do concelho que abranja a maior parte da área do mesmo parque.

Art. 3.º Os parques de campismo rural deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT