Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio de 1982

Diário da República núm. 110, 15 de Maio de 1982Serie I › Ministério Da Educação E Universidades

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Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 180/82 de 15 de Maio A imperiosa necessidade de desenvolver a educação pré-escolar na sequência da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, passa por acções concretas que têm vindo a ser implementadas a nível do Ministério da Educação e das Universidades.

Assim, na sequência da referida lei, o Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância, documento que se pode considerar fundamental para o desenvolvimento harmonioso da educação pré-escolar, uma vez que o aumento da respectiva rede escolar passava pela definição concreta das finalidades e objectivos primordiais dos jardins-de-infância.

O artigo 46.º do já mencionado Estatuto dos Jardins-de-Infância estabelece que os educadores se integrarão num quadro único organizado regionalmente, devendo as regras da sua constituição, afectação e preenchimento de lugares constar de decreto-lei.

Existe já em funcionamento, e na dependência do Ministério da Educação e das Universidades, um número superior a 1000 jardins-de-infância, sendo certo que esse número é anualmente aumentado, de acordo com as disponibilidades existentes.

Ora, o acesso na respectiva carreira de educador depende do seu ingresso em lugar de quadro, como aliás se encontra legalmente estabelecido.

Nestes termos, tornava-se urgente a criação do quadro único de educadores dos jardins-de-infância, bem como a definição das respectivas regras de provimento.

Assim, e pelo presente diploma: a) Cria-se o quadro único dos educadores-de-infância, organizado regionalmente; b) Estabelecem-se as regras necessárias ao preenchimento daquele quadro; c) Fixam-se os mecanismos necessários para o preenchimento dos lugares de educadores que ficarem vagos após o provimento nos lugares de quadro.

Finalmente, a concretização no que respeita ao preenchimento dos lugares do quadro único de educadores de infância em termos regionais dependerá, fundamentalmente, das opções que vierem a ser tomadas no âmbito da desconcentração e descentralização de funções no Ministério da Educação e das Universidades.

Contudo, o presente diploma aponta já nesse sentido.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO...

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