Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 186/82 de 15 de Maio As multas aplicáveis nos sectores do trânsito e transportes, que têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais, encontram-se manifestamente desajustadas face ao processo inflaccionário desenvolvido ao longo dos últimos anos, tendo por tal motivo diminuído consideravelmente o respectivo efeito preventivo.

Impõe-se, assim, recuperar tais penas pecuniárias como factor dissuasório das transgressões, através da sua ajustada actualização, para o que se actualizaram quantitativos de multas fixados por diversos diplomas legais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As multas fixadas nos Decretos-Leis n.os 45299, de 9 de Outubro de 1963, e 175/80, de 29 de Maio, nos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, 46066, de 7 de Dezembro de 1964, 47123, de 30 de Julho de 1966, 48396, de 22 de Maio de 1968, 49020, de 23 de Maio de 1969, e 45/72, de 5 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, e nas Portarias n.os 20393 de 26 de Fevereiro de 1964, 31/75, de 18 de Janeiro, 126/75, de 27 de Fevereiro, 212/78, de 18 de Abril, 344/78 de 20 de Junho, e 1045/80, de 10 de Dezembro, são alteradas nos termosseguintes: a) As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, passam a ser de, respectivamente, 3000$00, 6000$00 e 20000$00; b) Os montantes de multas referidos no Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, passam a ser de 12500$00, nos artigos 34.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, 48.º e 51.º, de 6000$00, no artigo 35.º, n.º 3, de 1500$00, no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00 e de 25000$00, no artigo 37.º, n.º 1, de 25000$00, no artigo 38.º de 12500$00, 17500$00 e 25000$00, nos artigos 39.º, 40.º e 43.º, de 25000$00 e 50000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b), e de 750$00 e 1500$00, no artigo 45.º, n.º 2; c) Os montantes de multas referidos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ser de 30000$00, no artigo 209.º de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, no artigo 210.º, de 1000$00, no artigo 213.º, de 100$00, no corpo do artigo 217.º, passando os dos seus §§ 1.º e 4.º a, respectivamente, 200$00 e 1000$00, e de 2000$00, no § 2.º do artigo 218.º; d) Os montantes de multas referidos no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ser de 20000$00, 30000$00 e 40000$00, no artigo 64.º, de 15000$00, 25000$00, no artigo 66.º, de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, nos artigos...

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