Decreto-Lei n.º 178/82, de 15 de Maio de 1982

Diário da República núm. 110, 15 de Maio de 1982Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano

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Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais.

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Decreto-Lei n.º 178/82, de 15 de Maio de 1982

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