Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio de 1980
Diário da República núm. 118, 22 de Maio de 1980 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Diário da República núm. 118, 22 de Maio de 1980 › Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano
Articulado como::Resumo
Regula o visto do Tribunal de Contas.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio de 1980
Decreto-Lei n.º 146-C/80 de 22 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-Y/79, de 27 de Dezembro, deixou de estar em vigor em consequência de a Assembleia da República ter recusado a sua ratificação; Considerando ser conveniente simplificar o processo de fiscalização preventiva das despesas públicas realizado através do visto do Tribunal de Contas e reunir num único diploma a diversa legislação dispersa referente a este importante instituto de direito financeiro; Considerando ainda ser aconselhável a eliminação das formas de provimento de cargos por listas nominativas, dado estas apresentarem inconvenientes que em muito superam as eventuais vantagens da sua utilização, nomeadamente o poderem conduzir a que um provimento indevido leve à recusa global do visto, afectando, assim, todos os que da lista constam: O Governo decreta, nos termos da alínea a...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios