Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio de 1980
Diário da República núm. 116, 20 de Maio de 1980 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Dos Assuntos Sociais
Articulado como::Diário da República núm. 116, 20 de Maio de 1980 › Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Dos Assuntos Sociais
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio de 1980
Decreto-Lei n.º 136/80 de 20 de Maio 1. O presente diploma destina-se a regulamentar a Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho.
2. A inserção no sector da segurança social de um órgão inspectivo tem a sua justificação na necessidade de existir um departamento que tenha como atribuição fundamental o estabelecimento de operações de contrôle, visando, sobretudo, a análise de eficácia da gestão do sistema, a optimização de utilização dos seus recursos e a salvaguarda do interesse geral, para além da acção de regular e permanentefiscalização.3. Integram-se no presente diploma as disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, no que se refere à natureza, atribuições e competências da Inspecção-Geral da Segurança Social, ao mesmo tempo que nele se estabelecem e definem normas relativas à sua organização interna, ao seu funcionamento e ao regime do pessoal.4. Nele se consagram também, dentro da mesma linha de orientação, não apenas o carácter estritamente inspectivo da Inspecção-Geral da Segurança Social mas também as finalidades de prevenção e de coordenação indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de segurança social e à harmonização das acções desenvolvidas pelos órgãos e instituições que o constituem.5. No aspecto de coordenação, em especial, competirá à Inspecção-Geral da Segurança Social um papel de relevo, que se traduz, por um lado, na verificação do cumprimento, por parte dos órgãos regionais, das normas estabelecidas pelos órgãos centrais e, por outro, na informação atempada destes últimos sobre as realidades existentes nos primeiros.Esta acção contribuirá, por forma que se reputa importante, para uma oportuna detecção de erros no cumprimento das ...Resumo do conteúdo do documento.
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