Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio de 1980

Diário da República núm. 108, 10 de Maio de 1980Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Da Administração Interna; Ministério Das Finanças E Do Plano

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Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

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Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 110-A/80 de 10 de Maio Atento ao desenvolvimento que na Administração Pública se tem vindo a verificar na utilização da informática, entende o Governo ser necessário acompanhá-lo de inequívocas medidas que contemplem os aspectos profissionais do seu suporte humano.

O presente decreto-lei constitui o resultado de trabalhos que há muito vêm a ser desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública e visa uniformizar as estruturas das carreiras de informática.

Cumulativamente, procura-se sistematizar, num único diploma, um conjunto de princípios até à data dispersos por diversos diplomas orgânicos.

Acresce a necessidade imperiosa de rever as carreiras do pessoal afecto à área da informática, face à determinação expressa de as submeter a regime especial, conforme resulta do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que se ocupam do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

3 - A aplicação do disposto no presente diploma aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

5 - A aplicação do p...

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