Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio de 1980

Diário da República núm. 107, 09 de Maio de 1980Serie I › Presidência Do Conselho De Ministros; Ministério Dos Assuntos Sociais; Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Justiça

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Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

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Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio 1. O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social.

Por força da crise que afectou a economia portuguesa e de uma certa habituação às facilidades que ao longo dos anos foram sendo concedidas, aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada. Daí que o montante global das dívidas em mora tenha subido assustadoramente, atingindo em finais de 1979 a inadmissível verba de 28,7 milhões de contos.

Para isso muito contribuiu a circunstância de, a par de algumas medidas positivas, se ter recorrido, sistematicamente, ao expediente de querer recuperar o passado com a concessão de autorizações genéricas para pagamento das dívidas em prestações.

Surgiu, assim, o conhecido sistema dos acordos com a Previdência, os quais, sem estarem condicionados à menor análise económico-financeira da real situação de cada empresa, vieram, em última análise, propiciar uma forma de financiamento indirecto e sem condições prévias a empresas que, na maior parte dos casos, mantinham paralelamente o seu financiamento corrente com o sistema bancário.

Uma das consequências directas desse sistema foi a de transformar parte importante do activo financeiro da Previdência num meio de financiamen...

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