Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio de 1979

Diário da República, 23 Maio 1979 (núm. 118)

Serie I - Ministério Da Defesa Nacional; Ministério Da Administração Interna; Ministério Dos Transportes E Comunicações

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Resumo


Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 144/79 de 23 de Maio Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes e estabelecer novas normas sobre o transporte de produtos explosivos por caminho de ferro, susceptíveis de garantir uma maior segurança, correspondente às modernas aquisições da tecnologia dos transportes de mercadorias perigosas; Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a que Portugal aderiu; Tendo em conta a acelerada evolução, ao nível internacional, das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico; Considerando que para adaptação do material circulante existente ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder um prazo que não deve ser inferior a cento e oitenta dias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa, compatíveis com o regime estabelecido pela Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 366/71, de 25 de Agosto, e respectivo anexo I - Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro -, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas.

Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação, à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte por caminho de ferro constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e Decreto n.º 47874, de 30 de Agosto de 1967, na parte aplicável, e as prescrições relativas ao transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional, aprovadas pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e pela Portaria n.º 13538, de 17 de Maio de 1951, em tudo o que se refira aos produtos constantes dos apêndices I e II do presente Regulamento.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF) ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos, explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos...

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