Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio de 1979
Decreto-Lei n.º 144/79 de 23 de Maio Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes e estabelecer novas normas sobre o transporte de produtos explosivos por caminho de ferro, susceptíveis de garantir uma maior segurança, correspondente às modernas aquisições da tecnologia dos transportes de mercadorias perigosas; Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a que Portugal aderiu; Tendo em conta a acelerada evolução, ao nível internacional, das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico; Considerando que para adaptação do material circulante existente ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder um prazo que não deve ser inferior a cento e oitenta dias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa, compatíveis com o regime estabelecido pela Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 366/71, de 25 de Agosto, e respectivo anexo I - Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro -, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas.
Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação, à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte por caminho de ferro constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e Decreto n.º 47874, de 30 de Agosto de 1967, na parte aplicável, e as prescrições relativas ao transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional, aprovadas pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e pela Portaria n.º 13538, de 17 de Maio de 1951, em tudo o que se refira aos produtos constantes dos apêndices I e II do presente Regulamento.
Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF) ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos, explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos e fogos de artifício).
Definição de substâncias explosivas 2 - Definem-se como substâncias explosivas as que sob a influência de uma acção excitadora são capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêm, dando lugar, sem intervenção do oxigénio do ar, à formação de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio ambiente causados pela elevada pressão por eles desenvolvida.
Pólvoras e explosivos 3 - As substâncias explosivas recebem a designação de pólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposição explosiva: lenta e progressiva no primeiro caso - deflagração - e muito rápida no segundo - detonação.
ARTIGO 2.º Classificação dos produtos explosivos 1 - Os produtos explosivos classificam-se, para efeito de transportes, em classes e categorias, da forma seguinte: Classe 1-a - Substâncias explosivas: 1.' categoria - Pólvoras negras.
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' categoria - Pólvoras sem fumo.
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' categoria - Dinamites e explosivos análogos.
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' categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.
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' categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto); nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante).
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' categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados).
Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas: 1.' categoria - Detonadores e análogos.
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' categoria - Munições espoletadas.
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' categoria - Munições não espoletadas.
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' categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis.
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' categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes.
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' categoria - Objectos com pequena carga.
Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos: 1.' categoria - Inflamadores.
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' categoria - Brinquedos pirotécnicos.
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' categoria - Fogos de artifício.
Peróxidos orgânicos não fleumatizados 2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (não fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, no estado seco ou associados a pequenas quantidades de dissolvente ou de fleumatizante, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente, do tipo detonante.
ARTIGO 3.º Matérias perigosas 1 - Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:
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Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas; b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas; c) O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho; d) As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas; o tetranitrometano e os nítritos inorgânicos; e) As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); f) Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).
Peróxidos orgânicos fleumatizados 2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, associados ou não a substâncias dissolventes ou fleumatizantes, ou num grau de refrigeração adequado, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente, do tipo deflagrante.
ARTIGO 4.º Cuidados a observar para evitar acidentes O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes dos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se no mesmo vagão com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.
ARTIGO 5.º Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades 1 - O transporte de substâncias explosivas da classe 1-a até 5 kg, de objectos carregados de substâncias - explosivas da classe 1-b até 10 kg e de artifícios pirotécnicos da classe 1-c até 15 kg não está sujeito a prescrições especiais respeitantes ao tipo de vagão a utilizar e às suas características técnicas.
Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens vazias 2 - Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos fósforos de segurança da classe 1-c, dos adubos nitrados e das embalagens vazias depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a), das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados) referidos no artigo 3.º Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta 3 - Admitem-se ainda, sem obediência a tais prescrições especiais, mas com limitação de peso, os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, bem como os transportes de mechas de combustão lenta da classe 1-c, desde que em cada um desses transportes não se ultrapasse o peso bruto de 100 kg.
ARTIGO 6.º Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas, até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmovagão.
ARTIGO 7.º Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento Os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo vagão, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as...
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