Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio de 1979

Diário da República núm. 118, 23 de Maio de 1979Serie I › Ministério Da Defesa Nacional; Ministério Da Administração Interna; Ministério Dos Transportes E Comunicações

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Resumo


Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 143/79 de 23 de Maio Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes sobre o transporte de produtos explosivos por estradas e estabelecer novas normas susceptíveis de garantir uma maior segurança, não só pela imposição de uma mais severa disciplina, mas também pela obrigatoriedade de se empregarem veículos satisfazendo as característicasapropriadas; Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria, com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a que Portugal aderiu; Tendo em conta a acelerada evolução ao nível internacional das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico; Considerando que para adaptação dos veículos automóveis existentes ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder às empresas que se encarregarem dos transportes de produtos explosivos um prazo que não deva ser inferior a cento e oitenta dias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa compatíveis com o regime estabelecido pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas e aos transportes internacionais não abrangidos pelo referido Acordo.

Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte rodoviário constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e o artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada (RTPEE) ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos e fogos de artifício).

Definição de substâncias explosivas 2 - Definem-se como substâncias explosivas as que, sob a influência de uma acção excitadora, são capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêm, dando lugar, sem intervenção do oxigénio do ar, à formação de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio ambiente causados pela elevada pressão por eles desenvolvida.

Pólvoras e explosivos 3 - As substâncias explosivas recebem a designação de pólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposição explosiva: lenta e progressiva no primeiro ca...

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