Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 143/79 de 23 de Maio Convindo dar maior desenvolvimento às disposições existentes sobre o transporte de produtos explosivos por estradas e estabelecer novas normas susceptíveis de garantir uma maior segurança, não só pela imposição de uma mais severa disciplina, mas também pela obrigatoriedade de se empregarem veículos satisfazendo as característicasapropriadas; Reconhecendo a necessidade de um diploma sobre tal matéria, com aplicação no interior do território nacional, mas de harmonia já, nas suas linhas gerais, com o que se encontra estabelecido no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a que Portugal aderiu; Tendo em conta a acelerada evolução ao nível internacional das normas regulamentadoras da realização destes transportes, que deverão acompanhar o constante progresso tecnológico; Considerando que para adaptação dos veículos automóveis existentes ou aquisição de novas unidades com as características exigidas se torna indispensável conceder às empresas que se encarregarem dos transportes de produtos explosivos um prazo que não deva ser inferior a cento e oitenta dias: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Com excepção das disposições de natureza administrativa compatíveis com o regime estabelecido pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964, o disposto neste Regulamento apenas se aplica ao transporte interno das mercadorias nele abrangidas e aos transportes internacionais não abrangidos pelo referido Acordo.

Art. 3.º As normas técnicas constantes do presente Regulamento poderão ser alteradas, com vista à sua adaptação à evolução da regulamentação internacional, por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições referentes ao transporte rodoviário constantes do título VII do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e o artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 5.º Este diploma entrará em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada (RTPEE) ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos as substâncias explosivas (pólvoras e explosivos), os objectos carregados de substâncias explosivas (detonadores, munições, espoletas, mechas, cordões, cartuchos, etc.) e os artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos e fogos de artifício).

Definição de substâncias explosivas 2 - Definem-se como substâncias explosivas as que, sob a influência de uma acção excitadora, são capazes de libertar bruscamente toda a energia que contêm, dando lugar, sem intervenção do oxigénio do ar, à formação de grande volume de gases a alta temperatura, de que resultam efeitos destruidores importantes no meio ambiente causados pela elevada pressão por eles desenvolvida.

Pólvoras e explosivos 3 - As substâncias explosivas recebem a designação de pólvoras ou de explosivos conforme o modo como se propaga a sua decomposição explosiva: lenta e progressiva no primeiro caso - deflagração - e muito rápida no segundo - detonação.

ARTIGO 2.º Classificação dos produtos explosivos 1 - Os produtos explosivos classificam-se, para efeito de transportes, em classes e categorias, da forma seguinte: Classe 1-a - Substâncias explosivas: 1.' categoria - Pólvoras negras.

  1. ' categoria - Pólvoras sem fumo.

  2. ' categoria - Dinamites e explosivos análogos.

  3. ' categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.

  4. ' categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto); nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante).

  5. ' categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados).

    Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas: 1.' categoria - Detonadores e análogos.

  6. ' categoria - Munições espoletadas.

  7. ' categoria - Munições não espoletadas.

  8. ' categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis.

  9. ' categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes.

  10. ' categoria - Objectos com pequena carga.

    Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos: 1.' categoria - Inflamadores.

  11. ' categoria - Brinquedos pirotécnicos.

  12. ' categoria - Fogos de artifício.

    Peróxidos orgânicos não fleumatizados 2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (não fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, no estado seco ou associados a pequenas quantidades de dissolvente ou de fleumatizante, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente do tipo detonante.

    ARTIGO 3.º Matérias perigosas 1 - Além dos produtos explosivos referidos no artigo anterior, consideram-se abrangidas pelas disposições do presente Regulamento as matérias perigosas que, isoladas ou em presença de determinadas substâncias, são susceptíveis de se decompor ou de reagir com carácter explosivo, tais como:

    1. Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas; b) Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas; c) O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho; d) As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas; o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos; e) As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); f) Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).

      Peróxidos orgânicos fleumatizados 2 - Sob a designação geral de peróxidos orgânicos (fleumatizados) consideram-se os peróxidos que, associados ou não a substâncias dissolventes ou fleumatizantes, ou num grau de refrigeração adequado, são susceptíveis de originar reacções explosivas, normalmente do tipo deflagrante.

      ARTIGO 4.º Cuidados a observar para evitar acidentes O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes nos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.

      ARTIGO 5.º Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades 1 - O transporte de substâncias explosivas da classe 1-a até 5 kg, de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b até 10 kg e de artifícios pirotécnicos da classe 1-c até 15 kg não está sujeito a prescrições especiais respeitantes ao tipo de veículo a utilizar, às suas características técnicas, ao seu equipamento e à sua documentação.

      Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens vazias 2 - Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos fósforos de segurança da classe 1-c, dos adubos nitrados e das embalagens vazias depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a, das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados) referidos no artigo 3.º Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta 3 - Admitem-se ainda, sem obediência a tais prescrições especiais, mas com limitação de peso, os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, bem como os transportes de mechas de combustão lenta da classe 1-c, desde que em cada um desses transportes não se ultrapasse o peso bruto de 100 kg.

      Transporte em paióis móveis e em paiolins móveis 4 - São igualmente de admitir, sem obediência a tais prescrições, os transportes de substâncias explosivas executados entre o paiol principal e a região ou local de trabalho, quando sejam utilizados paióis móveis ou paiolins móveis e as quantidades neles contidas não excedam, respectivamente, 50 kg ou 10 kg de explosivos da 3.' ou da 4.' categoria da classe 1-a, ou 100 kg ou 20 kg de pólvoras da 1.' ou da 2.' categoria da mesma classe.

      ARTIGO 6.º Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão também fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado.

      ARTIGO 7.º Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento...

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