Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio de 1979

Diário da República núm. 118, 23 de Maio de 1979Serie I › Ministério Da Defesa Nacional; Ministério Da Administração Interna; Ministério Da Indústria E Tecnologia; Ministério Da Habitação E Obras Públicas

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Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 142/79 de 23 de Maio Considerando que as disposições em vigor sobre as condições de segurança a respeitar nas instalações civis de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos se encontram em parte desactualizadas e muitas delas são insuficientes ou estão dispersas, não só no Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, mas também em numerosas instruções e circulares dimanadas da comissão de explosivos; Reconhecendo a necessidade de um diploma único sobre tal matéria, devidamente actualizado, capaz de estabelecer de forma inequívoca, em todos os casos, quais as condições de segurança a exigir naquelas instalações, bem como de permitir o estudo, a organização e a análise dos projectos respeitantes à edificação de novas instalações ou à execução de alterações ou ampliações nas instalações existentes, e de servir de base à determinação das medidas mais adequadas a adoptar em instalações já aprovadas, com vista à obtenção da rectificação das suas condições de segurança sempre que esta seja julgada indispensável: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º Na aplicação do presente Regulamento às instalações de fabrico ou de armazenagem já aprovadas com base em legislação anterior só serão de impor as alterações julgadas indispensáveis para eliminar situações de perigo que, porventura, possam verificar-se ao analisar as suas condições de segurança em face das novas disposições.

Art. 3.º A matéria constante nos documentos anexos ao presente Regulamento (quadros I e II, tabelas I a VII e apêndices I e II), bem como nos artigos com eles relacionados, poderá ser alterada por portaria conjunta do Ministério da Defesa Nacional e Ministério da Indústria e Tecnologia, sempre que o progresso da técnica o aconselhe.

Art. 4.º Ficam revogados os seguintes artigos do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950: 25.º a 34.º, 59.º a 71.º, 84.º, 108.º a 118.º, 139.º e 142.º Manuel Jacinto Nunes - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos ARTIGO 1.º Produtos explosivos 1 - Consideram-se, no presente Regulamento, sob a designação geral de produtos explosivos: a) As substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos); b) Os objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos,etc.; c) As composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas; d) Os objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (i...

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