Decreto-Lei n.º 115/79, de 04 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 115/79 de 4 de Maio Tendo em atenção a necessidade de facilitar-se o processo burocrático para a legalização aduaneira dos veículos automóveis, a importar definitivamente no País, quando os mesmos se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade do pagamento das imposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956; Considerando vantajoso atribuir-se competência às delegações aduaneiras urbanas e extra-urbanas para a cobrança das referidas imposições: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956, passa a ter a redacção que se segue: O pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º poderá ser...

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