Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio de 1975
Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 1975 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Coordenação Económica; Ministério Da Justiça; Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 1975 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Coordenação Económica; Ministério Da Justiça; Ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio de 1975
Decreto-Lei n.º 222-B/75 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, contém um conjunto de normas sobre assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.
Já anteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro, se determinara a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.Essas medidas de assistência e de intervenção, inspiradas em razões de interesse nacional, requerem, todavia, que se estabeleçam providências complementares, de natureza cautelar ou adjectiva, permitindo uma defesa eficaz dos interesses em causa, nomeadamente os do Estado - como tem demonstrado a experiência colhida no período de escass...Resumo do conteúdo do documento.
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