Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de Junho de 2009
Diário da República núm. 121, 25 de Junho de 2009 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 121, 25 de Junho de 2009 › Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2003 , de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/16/CE , da Comissão, de 19 de Março, que regula os investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de Junho de 2009
Decreto-Lei n. 148/2009
de 25 de JunhoA presente alteraçáo ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo opera a transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2007/16/CE, da Comissáo, de 19 de Março, também designada por Directiva sobre Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).A mencionada directiva estabelece regras sobre a admissibilidade, enquanto objecto de investimento pelos 4134 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Registo e depósito de unidades de participaçáo de OIC.5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 38.[...]1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n. 4 do artigo 31., podem ser depositárias as instituiçóes de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. ...Resumo do conteúdo do documento.
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