Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho de 2013

Decreto-Lei n. 81/2013

de 14 de junho

O Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas exploraçóes pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes ou em unidades autónomas.

O Despacho n. 7276/2012, de 17 de maio, publicado no de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missáo de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicaçáo da legislaçáo atual e ao licenciamento das exploraçóes pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem -estar animal, ao ordenamento do território, à gestáo de efluentes pecuários e à proteçáo ambiental), de definir novas regras tendentes à agilizaçáo e simplificaçáo dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alteraçóes legislativas necessárias.

Em consonância com o determinado no referido Despacho n. 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual sáo identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicaçáo do REAP, bem como uma proposta de alteraçáo legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificaçáo e agilizaçáo do processo de licenciamento e de harmonizaçáo dos critérios de aplicaçáo do REAP.

O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptaçáo das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem -estar animal e às normas ambientais, promover a regularizaçáo e a adaptaçáo das edificaçóes das exploraçóes pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem

como a simplificaçáo dos procedimentos e do sistema de informaçáo.

Na avaliaçáo do regime anterior, verificou -se também que as questóes em sede do território foram assumindo um protagonismo crescente face às propostas de resoluçáo adiantadas para áreas como o ambiente ou o bem -estar animal. Muitas das dificuldades de autorizaçáo do exercício das atividades pecuárias existentes sáo devidas às condiçóes da sua localizaçáo ou das características materiais das construçóes, por incompatibilidade com as normas veiculadas pelos instrumentos de gestáo territorial em vigor, concretamente nos planos municipais de ordenamento do território.

Assim, terá de ser considerada a relaçáo próxima entre o cumprimento do NREAP e o cumprimento dos instrumentos de gestáo do território, no âmbito dos procedimentos legais previstos em matéria de operaçóes urbanísticas submetidas a controlo prévio.

Será essencial um envolvimento proativo dos municípios para o devido enquadramento dos problemas e no assumir das suas responsabilidade na gestáo dos territórios, sem prejuízo de tais aspetos normativos terem enquadramento legal próprio, que está também a ser revisto.

Concomitantemente, é necessário ter em consideraçáo que as áreas consignadas à proteçáo da natureza ou condicionadas com servidóes ou restriçóes de utilidade pública (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura 2000, domínio público hídrico e outras) estáo localizadas essencialmente em meio rural, sendo fundamental assegurar o seu rigoroso cumprimento.

Da mesma forma, é essencial compatibilizar as medidas de proteçáo, de forma a permitir que estas atividades económicas sejam desenvolvidas, num equilíbrio que o procedimento de controlo prévio deve integrar.

É um balanço difícil e frágil, mas também é necessário ter presente que sáo principalmente as atividades pecuárias, nomeadamente os sistemas silvo -pastoris, determinantes para a manutençáo dos espaços rurais e dos biótipos característicos de muitas regióes, a base para a diversificaçáo das atividades e o desenvolvimento de produtos de qualidade reconhecida, essenciais para a economia das populaçóes rurais.

Nesta medida, o NREAP visa reforçar e simplificar a articulaçáo com os regimes conexos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes preliminares

Artigo 1.

Objeto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explora-

çóes pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem -estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

2 - A instalaçáo, a alteraçáo e o exercício de uma atividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condiçóes previstos no presente decreto -lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem -estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.

3 - O NREAP aplica -se:

  1. às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificaçáo Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Revisáo 3, aprovada pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de novembro, com exceçáo das atividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia;

  2. às atividades complementares de gestáo de efluentes pecuários anexas a exploraçóes pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produçáo de biogás, bem como das exploraçóes agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

    4 - O NREAP náo se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalaçóes fixas e com duraçáo inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar -se apenas o Decreto -Lei n. 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentaçáo animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem deter-minados por despacho do Diretor -Geral de Alimentaçáo e Veterinária.

    5 - O NREAP, em complemento ao Decreto -Lei n. 122/2006, de 27 de junho, estabelece, ainda, as regras aplicáveis às atividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às exploraçóes agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produçáo de biogás.

    6 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural sáo definidas as normas regulamentares aplicáveis à detençáo e produçáo pecuária ou atividades complementares das seguintes espécies de animais:

  3. Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;

  4. Suínos;

  5. Aves;

  6. Equídeos;

  7. Coelhos e outras espécies.

    7 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestáo de efluentes pecuários.

    8 - O NREAP aplica -se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptaçóes decorrentes da estrutura própria da administraçáo regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

    3306 Artigo 2.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  8. «Atividades pecuárias» todas as atividades de reproduçáo, produçáo, detençáo, comercializaçáo, exposiçáo e outras relativas a animais das espécies pecuárias;

  9. «Atividades pecuárias temporárias» as atividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;

  10. «Animal de espécie pecuária» qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reproduçáo ou produçáo de carne, leite, ovos, lá, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produçáo pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;

  11. «Áreas sensíveis» os espaços situados em:

  12. Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de julho; ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservaçáo e zonas de proteçáo especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservaçáo das aves selvagens, e n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

    iii) Áreas de proteçáo dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de setembro;

  13. «Cabeça normal (CN)» a unidade padráo de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideraçáo a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocaçáo produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produçáo de efluentes pecuários;

  14. «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploraçáo, num determinado momento ou período de tempo;

  15. «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploraçáo, o núcleo de produçáo, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em funçáo das condiçóes expressas no processo de autorizaçáo da atividade;

  16. «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de...

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