Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho de 2008
Decreto-Lei n. 109/2008
de 26 de Junho
O Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, aprovado em 18 de Janeiro de 1993, estabeleceu as principais normas comuns a aplicar à atribuiçáo de faixas horárias nos aeroportos comunitários, tendo por base o desequilíbrio crescente entre a expansáo do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas a fazer face à crescente procura, havendo, assim, um número crescente de aeroportos congestionados.
Nos termos do mencionado regulamento, cabe ao Estado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de adequaçáo das respectivas capacidades à procura, proceder à designaçáo dos aeroportos como inteiramente coordenados, impedindo, assim, que nestes uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.
Neste pressuposto, o Decreto-Lei n. 52/2003, de 25 de Março procedeu à designaçáo dos aeroportos inteiramente coordenados, actualmente designados aeroportos coordenados, dentro do território português.
Entretanto, os Regulamentos (CE), do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 1554/2003 e 793/2004, publicados, respectivamente, em 22 de Julho e em 21 de Abril, vieram alterar o Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho. O primeiro, atendendo ao circunstancialismo da guerra do Iraque e às suas consequências nas opera-çóes de transporte aéreo; o segundo surgiu no sentido de reforçar o disposto no Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, garantindo uma utilizaçáo mais completa e mais flexível das capacidades limitadas nos aeroportos congestionados e ainda com o intuito de ser adoptada
terminologia internacional para a designaçáo dos mencionados aeroportos.
De entre essas alteraçóes, destaca-se, a título de exemplo, a alteraçáo da designaçáo dos aeroportos inteiramente coordenados para aeroportos coordenados, bem como a alteraçáo da designaçáo de aeroportos coordenados para aeroportos com horários facilitados.
Decorridos que sáo quase quatro anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 52/2003, de 25 de Março, e perante a evoluçáo quer legislativa, quer conjuntural na matéria em causa, tornou-se necessária uma alteraçáo do referido diploma legal.
Além disso, e tendo em conta que desde a data da publicaçáo do Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, o Estado Português náo havia nomeado, por via legislativa, um coordenador responsável pela gestáo do processo de atribuiçáo de faixas horárias, conforme imposiçáo daquele diploma comunitário, encontrando-se a coordenaçáo a ser feita de facto pela ANA, Aeroportos de Portugal, S.
A., para o que dispóe esta empresa de uma estrutura autónoma, urge proceder à nomeaçáo desta entidade como coordenador de jure.
Desta forma, procede-se à nomeaçáo da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuiçáo de faixas horárias e como entidade facilitadora.
O Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., enquanto entidade reguladora do sector da aviaçáo civil, é o organismo responsável pela supervisáo e fiscalizaçáo da gestáo do processo de atribuiçáo de faixas horárias, bem como do cumprimento das respectivas normas de atribuiçáo por parte das transportadoras aéreas, utilizadoras das mesmas.
A prestaçáo do serviço de coordenaçáo de faixas horárias passa a ser suportada pela criaçáo de uma taxa, cobrada conjuntamente com as taxas de aterragem e de descolagem, que deve cobrir todos os custos operacionais, investimentos futuros previstos e custos financeiros, devendo incluir uma margem de razoabilidade. Desta forma, o financiamento do serviço de coordenaçáo de faixas horárias é suportado na percentagem de 50 % pelas entidades gestoras de aeroportos coordenados ou com horários facilitados, e nos restantes 50 % pela supra-referida taxa a pagar por todas as transportadoras ou operadores aéreos que operem nos aeroportos coordenados e nos aeroportos facilitados.
Procede-se, também, à revisáo da designaçáo dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, passando o Aeroporto de Ponta Delgada e fazer parte destes últimos.
Institui-se, ainda, o Comité de Coordenaçáo, que deverá coadjuvar, como órgáo consultivo, o coordenador, nos aeroportos coordenados, nos termos do Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamentos (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e aprovam-se os respectivos estatutos de funcionamento.
Por fim, e atentas as dificuldades decorrentes da aplicaçáo do Decreto-Lei n. 52/2003, de 25 de Março, em matéria de contra-ordenaçóes, procede-se à alteraçáo do regime sancionatório previsto naquele diploma, já, por sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n. 208/2004, de 19 de Agosto.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
3966 Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à designaçáo dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformi-dade com o disposto no Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, tendo em conta as alteraçóes ao mesmo, decorrentes da publicaçáo do Regulamento (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
2 - Através do presente decreto-lei procede-se, ainda, à nomeaçáo da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., como entidade coordenadora nacional do processo de atribuiçáo de faixas horárias e como facilitador, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 - O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n. 1, o Comité Nacional de Coordenaçáo, aprovando os respectivos estatutos.
Artigo 2.
Definiçóes e abreviaturas
Sem prejuízo das definiçóes constantes do Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, entendem-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
a) «INAC, I. P.» o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P.;
b) «Período IATA de Inverno» o período de tempo decorrido entre o último domingo de Outubro e o último sábado de Março;
c) «Período IATA de Veráo», período de tempo decorrido entre o último domingo de Março e o último sábado de Outubro.
CAPÍTULO II
Designaçáo de aeroportos
Artigo 3.
Aeroportos coordenados e aeroportos com horários facilitados
1 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto no Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sáo designados como coordenados os Aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira.
2 - O Aeroporto de Faro é designado como coordenado no período IATA de Veráo e como aeroporto com horários facilitados no período IATA de Inverno.
3 - O Aeroporto de Ponta Delgada é designado como aeroporto com horários facilitados.
CAPÍTULO III
Coordenador e facilitador
Artigo 4.
Nomeaçáo
Para efeitos de aplicaçáo do disposto no Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e nos termos dos mesmos diplomas legais, é nomeada como entidade coordenadora nacional do processo de atribuiçáo de faixas horárias e como facilitador a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.
Artigo 5.
Independência
1 - No exercício das funçóes de facilitador e coordenador nacional do processo de atribuiçáo de faixas horárias, a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., deve manter esta actividade independente, através de uma separaçáo adequada, da sua actividade de entidade gestora aeroportuária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., deve garantir essa independência pelo menos a nível funcional e ainda organizar a respectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa separaçáo contabilística entre as actividades ligadas à coordenaçáo de faixas horárias e as restantes actividades.
Artigo 6.
Atribuiçáo de faixas horárias
1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuiçáo de uma faixa horária à transportadora aérea, nos termos do Regulamento (CEE) n. 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sem prejuízo das excepçóes previstas no mesmo.
2 - A atribuiçáo de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8. do regulamento comunitário referido no número anterior.
3 - O coordenador pode recusar a atribuiçáo de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituiçáo à reserva das já atribuídas, nas situaçóes em que a transportadora aérea em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuiçáo e utilizaçáo de faixas horárias.
4 - Os pressupostos de aplicaçáo da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenaçóes transitadas em julgado, em processo de contra-ordenaçáo, nos últimos cinco anos, cujo objecto seja exactamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
5 - A medida cautelar prevista no n. 3 deve ser de imediato comunicada pelo coordenador à transportadora aérea, sob a forma escrita e...
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