Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja pro- tecção compete à sociedade e ao Estado.

Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecção nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrer sucessivas alterações ten- dentes ao acompanhamento da evolução da conjuntura sócio -laboral, cultural e económica verificada quer a nível nacional, quer a nível internacional.

Todavia, as alterações verificadas têm sido especial- mente dirigidas ao universo da população trabalhadora, concretizando -se no direito a períodos de dispensa ao tra- balho, que, embora não remunerados, são, em regra, subsidia- dos no âmbito do sistema previdencial da segurança social.

Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Constitucional reforçar a protecção social na eventualidade em presença, estruturando a protecção a conferir ao uni- verso da população que, por não se encontrar inserida no mercado de trabalho, ou apresentar insuficiência de carreira contributiva, não tem direito à protecção no domínio do sistema previdencial, apresentando simultaneamente uma situação de vulnerabilidade económica.

Na prossecução deste objectivo de reforço da protec- ção social nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção são instituídos os seguintes subsídios sociais: subsídio social na maternidade, subsídio social de pater- nidade, subsídio social por adopção e subsídio social por riscos específicos.

O subsídio social na maternidade é concedido nas si- tuações de parto de nado -vivo ou morto, bem como nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.

Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado -vivo, pode ser concedido ao pai subsídio social de paternidade.

O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cida- dãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas re- sidentes em território nacional, ou em situação equiparada, que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei.

Na sequência da criação destas medidas, foi necessá- rio proceder a ligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, previsto no Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos -Leis n. os 333/95, de 23 de De- zembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando -se igualmente a oportunidade para simplificar determinados aspectos de natureza procedimental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção SECÇÃO I Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paterni- dade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade. 2 -- As medidas referidas no número anterior consubstanciam -se na atribuição de subsídios sociais.

    Artigo 2.º Natureza e objectivo Os subsídios sociais previstos no presente decreto -lei concretizam -se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausên- cia ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.

    Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 -- O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de pro- tecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente decreto -lei. 2 -- O direito aos subsídios sociais é igualmente reco- nhecido às pessoas referidas no número anterior abran- gidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventualidades...

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