Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 102/2008

de 20 de Junho

O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alteraçóes substanciais ao longo dos mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos -leis. Este acervo legislativo teve as mais variadas proveniências, o que originou, desde logo, que a redacçáo dos preceitos fosse perdendo identidade, fruto das evoluçóes linguísticas. Acresce que ao longo dos tempos se foram introduzindo altera çóes a nível orgânico, quer da estrutura do governo quer da própria administraçáo tributá ria, bem como novas práticas e procedimentos administrativos, nem sempre devidamente reflectidos no corpo da lei. Embora em menor escala, também o regime do IVA nas transacçóes comunitárias tem sofrido ajustamentos, o que requer igual atençáo no que concerne à revisáo e adaptaçáo dos respectivos preceitos.

Por outro lado, desde a republicaçáo operada pelo Decreto -Lei n. 166/94, de 9 de Junho, que os diplomas a serem revistos e republicados náo haviam sofrido qualquer tipo de harmonizaçáo nem actualizaçáo linguística, tendo em vista a sua coerência interna.

Neste contexto, a autorizaçáo legislativa constante do artigo 91. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), previu a revisáo e republicaçáo do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, de modo que fiquem integradas todas as alteraçóes que lhe tenham sido introduzidas e que, sem alteraçáo do sen tido substancial dos preceitos vigentes, sejam efectuados os ajustamentos necessários a estes diplomas legais, em termos de coerência sistemática, remissiva e terminológica.

É neste enquadramento, assumindo que a republicaçáo e consolidaçáo de normativos legais constitui uma medida de simplificaçáo indispensável à prossecuçáo do objectivo estratégico deste Governo de «Legislar melhor», que se procede agora a revisóes pontuais ao Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, disponibilizando -se as respectivas versóes consolidadas e actualizadas.Por fim e visando o aprofundamento da qualidade dos actos normativos, aproveita -se o presente decreto -lei para atribuir epígrafes a cada um dos artigos que integram o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, explicitando, de forma sintética, o respectivo conteúdo normativo. A introduçáo de epígrafes permitirá ainda uma melhor compreensáo sistemática do regime disposto no Código do IVA e no Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias. Pelas mesmas razóes invocadas, sáo renumeradas todas as disposiçóes. Consequentemente, sáo ainda eliminadas as disposiçóes já revogadas por força de anteriores alteraçóes introduzidas ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias. De igual modo se garante que todas as remissóes para preceitos do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias na redacçáo anterior à da revisáo a que ora se procede consideram -se efectuadas para as disposiçóes correspondentes resultantes da nova redacçáo.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 91. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei introduz alteraçóes ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro, e ao Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto -Lei n. 290/92, de 28 de Dezembro, procedendo à respectiva republicaçáo.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 24. -A, 25., 26., 27., 28., 29., 31., 32., 34., 35., 36., 37., 39., 40., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., 56., 57., 58., 60., 61., 63., 64., 65., 67., 68. -B, 68. -C, 68. -D, 68. -F, 69., 70., 71., 72., 72. -A, 73., 74., 75., 76. 80., 82., 83., 83. -A, 84., 85., 87., 87. -A, 88., 88. -A, 89., 90., 91., 92., 124. e 125. do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as sucessivas alteraçóes, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) 'Comunidade e território da Comunidade' o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como sáo definidos no artigo 299. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepçáo dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) 'País terceiro' um país náo pertencente à Comuni-dade, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposiçáo especial, sáo tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo -Normandas do Reino Unido da Grá -Bretanha e Irlanda do Norte, e ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produçáo, comércio ou prestaçáo de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissóes livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operaçáo tributável, desde que essa operaçáo seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexáo, tal operaçáo preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea sáo também sujeitos passivos do imposto pela aquisiçáo de qualquer dos serviços indicados no n. 8 do artigo 6., nas condiçóes nele previstas;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior sáo, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operaçóes tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma náo significativa:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3544 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorçóes de concorrência ou aquelas que sáo exercidas de forma náo significativa.

Artigo 3.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execuçáo de um contrato de comissáo definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignaçáo. Na comissáo de venda considera -se comprador o comissário; na comissáo de compra é considerado comprador o comitente;

d)...

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