Decreto-Lei n.º 99/2008, de 12 de Junho de 2008

Diário da República núm. 112, 12 de Junho de 2008Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Articulado como::

Resumo


Procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/129/CE , da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE , da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 99/2008, de 12 de Junho de 2008

Decreto-Lei n. 99/2008

de 12 de Junho

O Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 96/77/CE, da Comissáo, de 2 de Dezembro, que estabeleceu os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepçáo dos corantes e dos edulcorantes.

O Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, e 150/2005, de 30 de Agosto, que, por sua vez, transpuseram as Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novembro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, 2002/82/CE, de 15 de Outubro, 2003/95/CE, de 27 de Outubro, e 2004/45, de 16 de Abril, respectivamente, que alteraram a Directiva n. 96/77/CE, da Comissáo, de 2 de Dezembro.

Revela -se necessário retirar do Decreto -Lei n. 365/98, de 21 de Novembro, os critérios de pureza relativos ao E 216 p -hidroxibenzoato de propilo e ao E 217 sal de sódio do p -hidroxibenzoato de propilo, que deixaram de ser autorizados para utilizaçáo como aditivos alimentares.

O nível máximo de cinzas sulfatadas nos critérios de pureza para o E 472c ésteres cítricos e mono e diglicéridos de ácidos gordos deve ser alterado, no sentido de abranger parcialmente, ou na totalidade, produtos neutralizados.

É, ainda, necessário garantir que o E 559, silicato de alumínio, seja produzido a partir de argila caulinítica bruta isenta de contaminaçáo inaceitável por dioxinas, pelo que a sua presença deve ser limitada ao nível mais baixo possível.

Tendo sido detectados erros relativamente às substâncias E 307 alfa -tocoferol, E 315 ácido eritórbico e E 415 goma de xantana nas várias versóes linguísticas da Directiva n. 96/77/CE, da Comissáo, de 2 de Dezembro, importa também proceder à sua correcçáo.

Por outro lado, há que adoptar as especificaçóes...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa