Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 135/2012 de 29 de junho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sus- tentável na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Na- tureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. A instituição de um organismo de conservação da na- tureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a interdependência existente entre as duas áreas e a forte necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na de- finição, implementação e avaliação de políticas integradas para os dois setores.

Através desta fusão, criam -se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, compe- tindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.

Perspetiva -se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desem- penhar um papel determinante na conceção, articulação e execução de uma política de gestão florestal sustentável e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do património natural, contribuindo de uma forma positiva para a política ambiental.

Este Instituto tem uma função executora, por via da atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas de cooperação ativa com os demais serviços e organismos da Administração Pública com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, e através do lançamento de parcerias de ação com os agentes e instituições privadas, cooperativas e comunitárias.

Tendo por área de jurisdição o território nacional, o ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas, nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias, como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

A floresta, elemento estruturador na ocupação do ter- ritório e uma das componentes primordiais na economia nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da conservação da natureza, enquanto principal sistema de sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade.

Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma convergência de gestão de territórios, e a introdução, de forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, pro- curando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, visando alcançar -se, através desta reorganização, siner- gias que potenciam a utilização sustentável dos recursos naturais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 — O ICNF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O ICNF, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — O ICNF, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços descon- centrados.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvol- vimento sustentável dos espaços florestais e dos recur- sos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas. 2 — O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

  2. Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional;

  3. Apoiar a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garantir o cumprimento dos objetivos...

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