Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de Junho de 2007

Diário da República núm. 122, 27 de Junho de 2007Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Articulado como::

Resumo


Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridão anelar da batateira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/56/CE, da Comissão, de 12 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridão anelar da batateira

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 248/2007

de 27 de Junho

A doença provocada pelo agente patogénico Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., vulgarmente desig-

4070 nada por podridáo anelar da batata, é um factor de reduçáo da produçáo da cultura da batateira e representa um risco para esta cultura náo só no País como também em todo o território comunitário se náo forem tomadas medidas de protecçáo fitossanitária eficazes.

Tornou-se, pois, necessário estabelecer medidas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a introduçáo e a dispersáo daquele organismo patogénico no território nacional, competindo, para o efeito, à Direcçáo-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a definiçáo, a elaboraçáo, a coordenaçáo e a aplicaçáo do programa nacional de prospecçáo do organismo prejudicial.

Neste contexto, foi publicada a Portaria n.o 140/95, de 9 de Fevereiro, que aprovou as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introduçáo e a propagaçáo daquele agente patogénico no território nacional e definiu os procedimentos a adoptar para a implementaçáo do referido programa, através nomeadamente de disposiçóes técnicas quanto à forma de conservaçáo das amostras testadas e rastreabilidade do organismo prejudicial, transpondo a Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridáo anelar da batateira.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que veio alterar os anexos da Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro. Estes anexos foram substancialmente alterados, quer para fazer face aos avanços significativos em termos da compreensáo da biologia, dos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo do agente patogénico quer para enquadrar a experiência obtida na luta contra aquele organismo prejudicial através da revisáo de várias disposiçóes técnicas relacionadas com as medidas de controlo.

No tocante aos procedimentos de detecçáo e de identificaçáo, foram introduzidos procedimentos recentemente desenvolvidos como a hibridaçáo fluorescente in situ (FISH) e a reacçáo em cadeia da polimerase (PCR), bem como melhorias nos diversos métodos laboratoriais a utilizar.

Quanto aos elementos técnicos das medidas de controlo, introduzem-se disposiçóes que permitem melhorar a forma de conservaçáo das amostras testadas, no sentido de assegurar a rastreabilidade do organismo prejudicial, a reuniáo dos elementos necessários para determinar a dimensáo provável da contaminaçáo, os pormenores da comunicaçáo de qualquer presença confirmada do organismo prejudicial e da zona contaminada relevante e a aplicaçáo das medidas em locais de produçáo designados como contaminados e no interior das zonas demarcadas.

Deste modo, face à obrigatoriedade de proceder à transposiçáo da Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, aliada ao facto de ser necessário actualizar, por um lado, náo só todo o regime específico de medidas fitossanitárias aplicáveis mas também as referências aos serviços oficiais com competências na matéria e, por outro, enquadrar tais disposiçóes com o actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, importa que se opte por publicar um decreto-lei que comporte a consolidaçáo legislativa de toda a matéria em apreço.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Transposiçáo de directivas

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/56/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.o 93/85/CE, do Conselho, de 4 de Outubro, relativa à luta contra a podridáo anelar da batateira, procedendo, simultaneamente, à consolidaçáo legislativa da transposiçáo de ambas as directivas.

Artigo 2.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relaçáo à bactéria Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kottoff) Davis et al., causadora da podridáo anelar da batateira, a seguir designada por organismo prejudicial, no sentido de evitar o seu aparecimento e, uma vez detectada, localizá-la e determinar a sua distribuiçáo, evitar a sua dispersáo e combatê-la com vista à sua eventual erradicaçáo.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.o 154/2005, de 6 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 193/2006, de 26 de Setembro, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecçáo fitossanitária destinadas a evitar a introduçáo e dispersáo no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa