Decreto-Lei n.º 228/2007, de 11 de Junho de 2007

Diário da República núm. 111, 11 de Junho de 2007Serie I › Ministério das Finanças e da Administração Pública

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No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 105.º da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, procede à segunda alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 228/2007, de 11 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 228/2007

de 11 de Junho

A Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), associaçáo pública representativa dos profissionais que procedem, por conta de outrem, ao cumprimento dos actos e formalidades necessários ao desembaraço aduaneiro e fiscal de mercadorias, instituída desde 1941, regia-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.o 173/98, de 26 de Junho, com alteraçóes pontuais introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 73/2001, de 26 de Fevereiro. Tal Estatuto foi especialmente inspirado pela necessidade de, naquela data, adequar o exercício da profissáo a imperativos comunitários, tendo ainda visado o reforço da descentralizaçáo organizativa, a separaçáo entre órgáos executivos e disciplinares, a definiçáo de um núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsáo de regras sobre processo disciplinar e a consagraçáo do referendo interno como instrumento de aprovaçáo de decisóes particularmente relevantes.

A experiência colhida ao longo de oito anos veio, no entanto, revelar o peso da estrutura organizativa criada, à qual estáo associados custos de funcionamento significativos e constrangimentos sérios à tomada de decisóes céleres, designadamente em contexto internacional, pelo que urge agilizar as regras de funcionamento da CDO e redireccionar os recursos financeiros de que dispóe para áreas prioritárias, como seja a formaçáo dos seus associados, viabilizando a adaptaçáo desta associaçáo pública profissional aos novos desafios do comércio internacional.

Importa, designadamente, fomentar a representaçáo e protagonismo que a CDO tem vindo a assumir a nível comunitário e internacional, revelado pela sua participaçáo na International Federation of Customs Brokers Association, associaçáo representativa dos despachantes oficiais a nível mundial, na Associaçáo dos Despachantes Oficiais da América do Sul, de Espanha e de Portugal, na associaçáo representativa dos despachantes oficiais do Sul e Leste Europeu e na associaçáo representativa dos operadores de logística da Uniáo Europeia.

É neste contexto que se justificam as alteraçóes ora introduzidas ao Estatuto da CDO, norteadas por dois objectivos fundamentais: aumentar a funcionalidade da CDO, sem prejuízo da permanente participaçáo dos seus órgáos, agilizando a tomada de decisóes a nível interno; disponibilizar recursos que permitam maior investimento na vertente internacional dos trabalhos que a CDO tem vindo a desenvolver, bem como na formaçáo profissional dos seus associados.

Assim, e destacando as alteraçóes mais relevantes, eliminam-se os órgáos regionais, acautelando-se, contudo, a representaçáo regional, mediante a participaçáo de despachantes oficiais com domicílio profissional no Porto e em Lisboa de entre os membros eleitos para os órgáos da CDO que passam a integrar as listas candidatas aos vários órgáos. No mesmo respeito pela representaçáo regional, reforça-se a maioria exigida em caso de referendo relativo à extinçáo de secçóes da CDO.

Por razóes de melhor representatividade, cria-se o órgáo de presidente da CDO, a quem caberá exercer as competências até agora conferidas ao presidente do conselho directivo, reformulam-se as competências da assembleia geral e do conselho directivo, por forma a dar o adequado ênfase à vertente internacional da actuaçáo da CDO e à sua profissionalizaçáo enquanto estrutura administrativa, e procede-se aos ajustamentos decorrentes da eliminaçáo dos órgáos regionais.

Alarga-se o mandato dos titulares de órgáos da CDO de dois para três anos, de modo a permitir um melhor desenvolvimento e execuçáo das acçóes e projectos em que se envolvam. Com o mesmo objectivo, insere-se norma especial relativa à eleiçáo de membro de órgáo da CDO para órgáos sociais de...

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