Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho de 2006
Diário da República núm. 123, 28 de Junho de 2006 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Diário da República núm. 123, 28 de Junho de 2006 › Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Articulado como::Resumo
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 124/2006
de 28 de Junho1 - A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável de um país. No entanto, em Portugal, onde os espaços florestais constituem dois terços do território continental, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.Conscientes de que os incêndios florestais constituem uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compro-mete a sustentabilidade económica e social do País, urge abordar a natureza estrutural do problema.A política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, náo pode ser implementada de forma isolada, mas antes inserindo-se num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecçáo civil, envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autarquias e cidadáos, no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.2 - Desde 1981 foi sendo elaborada legislaçáo que traduz uma mudança de abordagem e um esforço de transversalidade.O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho, preconizava a criaçáo do sistema nacional de protecçáo e prevençáo da floresta contra incêndios, mas, passados dois anos sobre a sua publicaçáo, torna-se necessário revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desajustados; foram aprovadas outras vertentes legislativas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo ao fraccionamento da propriedade, com a criaçáo das zonas de intervençáo florestal; emergiram uma série de recomendaçóes e orientaçóes nesta matéria, nomeadamente as orientaçóes estratégicas para a recuperaçáo das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, a experiência decorrente da aplicaçáo do diploma em duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu a identificaçáo de vicissitudes que cumpre agora aperfeiçoar.3 - Importa reconhecer que a estratégia de defesa da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimensóes, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa dos recursos florestais.Estas duas dimensóes, que coexistem, de defesa de pessoas e bens e de defesa da floresta, sáo o braço visível de uma política de defesa da floresta contra incêndios que se traduz na elaboraçáo de adequadas normas para a protecçáo de uma e de outra, ou de ambas, de acordo com os objectivos definidos e uma articulaçáo de acçóes com vista à defesa da floresta contra incêndios, fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capacidade de gestáo dos espaços rurais e florestais.4 - O sistema de defesa da floresta contra incêndios agora preconizado identifica objectivos e recursos e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual importa:Promover a gestáo activa da floresta;Implementar a gestáo de combustíveis em áreas estratégicas, de construçáo e manutençáo de faixas exteriores de protecçáo de zonas de interface, de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervençáo silvícola, no âmbito de duas dimensóes que se complementam, a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios;Dinamizar um esforço de educaçáo e sensibilizaçáo para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo;Adoptar estratégias de reabilitaçáo de áreas ardidas;Reforçar a vigilância e a fiscalizaçáo e aplicaçáo do regime contra-ordenacional instituído.Merece especial destaque na concretizaçáo destes objectivos a clarificaçáo de conceitos no âmbito da defesa da florest...Resumo do conteúdo do documento.
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