Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho de 2006
Diário da República núm. 110, 07 de Junho de 2006 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 110, 07 de Junho de 2006 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 103/2006
de 7 de JunhoA Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, criou a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC). O novo modelo de regulaçáo adoptado para as actividades de comunicaçáo social, na sequência da 6.a revisáo constitucional, implica uma alteraçáo do modelo de financiamento da entidade reguladora, tal como se encontra definido nos artigos 50.o e 51.o dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, aprovados pela referida lei. Relembre-se que o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicaçáo social, «promover, com a maior brevidade, a criaçáo de um novo órgáo regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados», sendo reconhecida a necessidade de garantir que «a comunicaçáo social constitua um efectivo instrumento de informaçáo livre e plural na sociedade portuguesa».Neste âmbito, definiu-se um regime de financiamento misto para a ERC que garanta a sua autonomia técnica e financeira e que permita um inequívoco reforço dos poderes de regulaçáo e supervisáo das actividades de comunicaçáo social. Através deste regime, parte do orçamento próprio é sustentada pelos cidadáos, através das transferências do Orçamento do Estado, uma vez que estes sáo beneficiários directos da actividade de regulaçáo da comunicaçáo social, enquanto funçáo essencial para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.Atenta a progressiva convergência da regulaçáo das comunicaçóes e da regulaçáo dos conteúdos difundidos pela comunicaçáo social, prevê-se ainda uma participaçáo da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM.Outra parcela do orçamento da ERC é sustentada por taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicaçáo social. Tais taxas sáo a contrapartida dos actos praticados pela ERC, em funçáo dos custos necessários à regulaçáo das actividades ou à prestaçáo de serviços específicos, ou em funçáo das vantagens obtidas pela utilizaçáo de bens do domínio público na actividade de difusáo. Tudo isto sem prejuízo do produto de coimas, sançóes pecuniárias compulsórias, multas ou quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvime...Resumo do conteúdo do documento.
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