Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho de 2001
Decreto-Lei n.º 190/2001 de 25 de Junho A região vitivinícola do Douro foi demarcada e regulamentada há mais de dois séculos, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho generoso, que já então era exportado para vários mercados.
Em 1907-1908 procedeu-se a uma profunda revisão da legislação vitivinícola portuguesa. Nesse contexto, oficializou-se um conjunto de regiões tradicionalmente produtoras de vinhos que se haviam afirmado, inclusive na Região Demarcada do Douro, com referência à qual, para além do vinho do Porto, cuja regulamentação relativa ao comércio é aprovada em Decreto de 27 de Novembro de 1908, se previram outros vinhos comercializados sob a designação'Douro'.
Todavia, esses vinhos, outrora chamados 'vinhos de ramo', também vulgarmente conhecidos por 'vinhos de pasto' ou de 'consumo', só viriam de novo a ser considerados pelo Decreto-Lei n.º 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que definiu alguns princípios acerca da sua produção e comercialização, deixando para regulamentação complementar, que nunca foi publicada, importantes questões a considerar, pelo que não chegou a ter a esperada aplicaçãoprática.
Tal lacuna só viria a ser colmatada com a publicação da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, que reconheceu e regulamentou a chamada 'denominação vinícola de origem Douro', reservada aos vinhos de consumo típicos regionais, brancos e tintos, bem como aos vinhos licorosos elaborados com base na casta Moscatel-Galego-Branco, tradicionalmente produzidos nestaregião.
No espírito do regime da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, constante da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, a Região Demarcada do Douro foi dotada com um novo quadro institucional, resultante da publicação dos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril, que, respeitando as suas especificidades históricas, culturais e sociais, criou a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e redefiniu o quadro de atribuições e competências da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, estabeleceu-se a disciplina fundamental das denominações de origem controladas Porto e Douro reconhecidas na Região Demarcada do Douro e impôs-se a publicação de regulamentação específica para cada uma dessas denominações.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Estatuto da DOC Douro É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro, constante do anexo a este diploma de que faz parte integrante.
Artigo 2.º Comissão Interprofissional Relativamente ao Estatuto da DOC Douro, a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) prossegue as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, sem prejuízo da possibilidade de delegação daquelas competências noutras entidades mediante a celebração deprotocolos.
Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 1080/82 e 242/98, respectivamente de 17 de Novembro e de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira...
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