Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho de 2001

Diário da República núm. 129, 04 de Junho de 2001Serie I › Ministério Do Ambiente E Do Ordenamento Do Território

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Resumo


Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Atentas as circunstâncias que motivaram a suspensão da eficácia daquele diploma, por força da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, e beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, considera-se aconselhável proceder a algumas alterações pontuais no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma, cujas virtualidades se reafirmam.

Para além da reprodução de algumas disposições agora ao abrigo de nova autorização legislativa, e da introdução de alguns ajustamentos de redacção, incluindo a correcção de certas imprecisões formais, designadamente em matéria de remissões, consagram-se algumas alterações que merecem especialreferência.

Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário garantir que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município. Por outro lado, a propósito das causas de indeferimento do pedido de autorização, estabelece-se que o projecto de arquitectura, não sendo objecto de decisão autónoma, é apreciado em simultâneo com os projectos das especialidades em sede de decisão final.

Em segundo lugar, clarificam-se as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permite-se a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial.

Em terceiro lugar, introduzem-se aperfeiçoamentos diversos no regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como no atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei.

Em quarto lugar, estabelece-se, também, a obrigação de o alvará de licença ou autorização de operação de loteamento especificar os fogos destinados a habitação a custos controlados, quando previstos, designadamente em execução de instrumento de gestão territorial.

Finalmente, destaca-se o facto de se classificar como crime, de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.

Republica-se em anexo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações agora introduzidas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 57.º, 58.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 90.º, 91.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 109.º, 110.º, 119.º, 120.º, 123.º, 126.º, 128.º e 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ..........................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

h)......................................................................................................................

i).......................................................................................................................

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edifi...

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