Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho de 2000

Diário da República núm. 149, 30 de Junho de 2000Serie I › Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade

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Resumo


Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho de 2000

Decreto-Lei n.º 109/2000 de 30 de Junho 1 - As condições de segurança e saúde no trabalho são reguladas em numerosos diplomas legais e regulamentares, de carácter geral, sectorial, ou mesmo relativos a riscos profissionais específicos. Continuam, no entanto, a verificar-se com regularidade elevados níveis de sinistralidade, evidenciando que as estruturas de prevenção de riscos profissionais disponíveis em muitos locais de trabalho são deficientes ou inexistentes.

A mais recente reflexão sobre os problemas suscitados nos diversos domínios relevantes da prevenção de riscos profissionais e sobre perspectivas da respectiva solução iniciou-se com o Livro Verde sobre os serviços de prevenção das empresas, que suscitou numerosas apreciações e pareceres de associações profissionais e de especialistas e de que resultou a apresentação, no Livro Branco sobre os serviços de prevenção das empresas, de um conjunto de recomendações, nomeadamente sobre a definição e avaliação das políticas, os apoios à sua concretização, a formação e certificação de técnicos das diversas áreas, a organização e avaliação dos serviços de prevenção.

O acordo de concertação estratégica subscrito entre o Governo e os parceiros sociais reconheceu igualmente que é prioritário melhorar a prevenção dos riscos profissionais, para o que definiu um conjunto de medidas, nomeadamente a formação de técnicos de prevenção e a criação dos instrumentos necessários para a certificação de empresas de prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - A presente alteração do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho concretiza algumas das medidas que foram preconizadas para melhorar a prevenção dos riscos profissionais. Os seus objectivos centrais são o reforço da prevenção em actividades em que os riscos profissionais são mais elevados e a qualificação das modalidades de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em especial dos chamados 'serviços externos'.

A formação e certificação de técnicos de prevenção constitui outra área de actuação prioritária na prevenção dos riscos profissionais. Dela depende, em certa medida, a exequibilidade prática de algumas alterações do presente diploma, uma vez que irá certamente aumentar a procura de técnicos de prevenção para serviços internos e para o desenvolvimento dos serviços interempresas e dos serviços externos. Os instrumentos legislativos e operativos destinados à formação e certificação de técnicos de prevenção são consagrados em diploma próprio.

3 - Em empresas ou estabelecimentos que empreguem até nove trabalhadores, o empregador ou um trabalhador por ele designado pode, em regra, desenvolver as actividades de segurança e higiene desde que tenha preparação suficiente. Essa preparação será certamente menos desenvolvida do que a dos técnicos de prevenção.

Em actividades de risco elevado, a prevenção dos riscos profissionais deve estar a cargo de pessoas qualificadas e, por isso, nestas actividades não se permite que o empregador ou um trabalhador designado assegure as actividades de segurança e higiene.

As empresas ou os estabelecimentos de menor dimensão poderão recorrer a serviços externos que sejam qualificados para prestar essas actividades. As empresa s ou estabelecimentos de maior dimensão deverão dispor de serviços internos, os quais, pela sua integração permanente na estrutura da empresa, estão em melhor posição para desenvolver as actividades de prevenção, designadamente o seu planeamento...

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