Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 145/97 de 11 de Junho O Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, alterado na sua quase totalidade pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho, instituiu um regime especial de financiamento à construção de habitações por parte de cooperativas de habitação e construção.

Decorridos que são 14 anos sobre a criação daquele regime, torna-se imperioso actualizá-lo e adaptá-lo à evolução verificada no sector da habitação, nomeadamente no que respeita ao mercado da habitação a custos controlados. De facto, a procura de habitações de promoção cooperativa nas áreas urbanas, que, na altura da publicação do Decreto-Lei n.º 264/82, se fazia sentir principalmente por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, manifesta-se actualmente com bastante acuidade por parte da classe média, dos jovens e dos municípios empenhados no realojamento de populações.

Os problemas levantados pela desactualização e desadaptação do regime de financiamento em causa levaram à criação de diversos diplomas que, se bem que lhe sejam complementares, foram objecto de previsão autónoma, originando-se, assim, uma dispersão e complexidade a que importa pôr cobro. Deste modo, pretende-se viabilizar o conhecimento do regime nas suas diversas vertentes no âmbito de um único diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados.

Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de qualquer grau que tenham por objecto principal a construção de fogos para habitação dos seus membros.

Artigo 3.º Instituições financiadoras Podem conceder empréstimos ao abrigo do disposto no presente diploma o Instituto Nacional de Habitação (INH) e as instituições de crédito legalmente autorizadas a financiar a promoção habitacional a custos controlados.

Artigo 4.º Condições de acesso O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora: a) Informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e tem a sua contabilidade regularmente organizada; b) Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente as obrigações decorrentes de anteriores contratos de...

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