Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho de 1995

Diário da República núm. 144, 24 de Junho de 1995Serie I › Ministério Das Finanças

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Resumo


APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA QUE DISPOE NOMEADAMENTE SOBRE O OBJECTO, (BENS MÓVEIS E IMOVEIS) FORMA, VIGÊNCIA E PRAZO DO REFERIDO CONTRATO, RENDAS E VALOR RESIDUAL, POSIÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS E DEVERES QUER DO LOCADOR COMO DO LOCATÁRIO, GARANTIAS RELATIVAS AOS CRÉDITOS OU OUTROS ENCARGOS DEVIDAS PELO LOCATÁRIO, BEM COMO SOBRE TRANSMISSÃO DAS POSIÇÕES JURÍDICAS E PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DE ENTREGA JUDICIAL E CANCELAMENTO DO REGISTO. APLICA DE IMEDIATO O DISPOSTO NO ARTIGO 21 DESTE DIPLOMA AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR E AS ACÇÕES JÁ PROPOSTAS EM QUE NAO TENHA SIDO DECRETADA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESTINADA A OBTER A ENTREGA IMEDIATA DO BEM LOCADO. ESTABELECE A NAO APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADOS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 10/91 DE 9 DE JANEIRO (APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DE IMOVEIS).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 149/95 de 24 de Junho A entrada em vigor do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, regulando os aspectos fundamentais comuns às instituições do mercado financeiro, deixou em aberto a actualização das leis especiais reguladoras de vários tipos de instituições de crédito e dos diplomas que disciplinam contratos que constituam o objecto da actividade dessas sociedades, nomeadamente o contrato de locação financeira.

O presente diploma vem introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela...

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