Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho de 1995

Diário da República, 14 Junho 1995 (núm. 136)

Serie I - Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais

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Resumo


Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e constitui a sociedade anónima SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., para gerir o referido sistema.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 142/95 de 14 de Junho O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março, é um serviço personalizado do Estado, de substrato empresarial, dotado de um património próprio que é integrado pelo Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, cuja construção lhe tem competido assegurar.

O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio criar o regime legal de gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a actividade de captação, tratamento e rejeição de efluentes e a recolha e tratamento de resíduos sólidos, distinguindo entre sistemas municipais e multimunicipais. É, por isso, conveniente adaptar a anterior solução casuística para o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril ao enquadramento legal de gestão e exploração de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, procurando, ao mesmo tempo e em articulação com os municípios interessados, uma nova eficiência para o sistema em causa.

O regime jurídico ínsito no presente diploma corresponde a uma longa evolução e integra a solução legal de aprovação por decreto-lei da criação de um sistema multimunicipal e das respectivas bases de concessão.

Por outro lado, a empresa agora criada beneficia do especial regime jurídico-fiscal estatuído no n.° 7 do artigo 34.° da Lei n.° 39-B/94, de 24 de Dezembro, no que se refere à transmissão dos bens e direitos de que era titular o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É criado, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.

2 - O Sistema criado pelo presente diploma legal compreende o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril, a que se refere o Decreto-Lei n.° 91/88, de 12 de Março.

3 - O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão do Sistema.

4 - A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a conclusão da concepção e construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Art. 2.° - 1 - É criada a sociedade anónima SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., adiante designada por SANEST, S. A.

2 - É extinto o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Art. 3.° - 1 - A exploração e gestão do Sistema consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

2 - São objectivos fundamentais da exploração e gestão do Sistema contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar das populações, assegu...

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