Decreto-Lei n.º 132/95, de 06 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 132/95 de 6 de Junho A GDP - Gás de Portugal, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho, tendo resultado da transformação da empresa pública Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e sucedido automática e globalmente a esta empresa, cuja personalidade jurídica continuou.

Passados mais de cinco anos sobre a data de publicação daquele diploma, a GDP tem vindo a reforçar a sua intervenção no projecto de gás natural, sendo actualmente a concessionária da distribuição na região de Lisboa, e detendo participações muito significativas, quer no capital das restantes concessionárias da distribuição (Portgás, Lusitaniagás e Setgás), quer no da concessionária da importação e transporte de gás natural em alta pressão (Transgás).

O protagonismo estratégico da GDP no sector do gás ao nível nacional, assim como a necessidade de ser dotada dos meios financeiros necessários aos diversos projectos em que está envolvida, obrigam à adopção de uma flexibilidade empresarial que permita também uma mais eficaz utilização dos seus activos, essencial à prossecução dos seus objectivos principais.

Pretende-se assim transformar a GDP numa sociedade gestora de participações sociais, mediante a autonomização das suas várias áreas de negócio em entidades juridicamente distintas: produção de gás de cidade e distribuição regional de gás na área de Lisboa; comercialização de anidrido carbónico; produção e comercialização de plastificantes. É ainda contemplada a autonomização das instalações de Cabo Ruivo, dado que a sua utilização ficará comprometida pela cessação, a prazo, da produção de gás de cidade devido à introdução do gás natural, sem prejuízo da sua afectação exclusiva à produção e à armazenagem de gás de cidade até à sua total substituição.

O presente diploma visa, assim, definir o enquadramento jurídico geral em que se desenvolverá o processo de reestruturação da GDP, criando ainda, mediante convolação do processo de transformação da empresa, iniciado ao abrigo da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, as condições para que possa ter lugar o processo de privatização gradual da empresa que vier a assumir a concessão de gás canalizado na região de Lisboa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - A GDP - Gás de Portugal, S. A., adiante designada abreviadamente por GDP, procederá à constituição de novas sociedades, cujo capital será realizado por entradas em espécie, mediante transmissão de partes do seu património, ficando a pertencer à GDP, para todos os efeitos, as acções representativas da totalidade do capital social daquelas novas sociedades.

2 - Das sociedades constituídas nos termos do número anterior poderão ainda destacar-se partes de património para a constituição de outras novas sociedades ou para a realização de capital em sociedades já existentes.

Art. 2.° - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o conselho de administração da GDP promoverá a avaliação do respectivo património, designadamente do imobilizado, ou a actualização de avaliações anteriormente efectuadas.

2 - A avaliação ou a actualização das avaliações a efectuar nos termos do número anterior será feita por entidade escolhida de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças e será submetida pelo conselho de administração à aprovação da assembleia geral.

3 - A GDP promoverá ainda para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, a reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo, a qual se reportará à data da avaliação referida no n.° 1, tendo como base o valor resultante da mesma.

4 - A transmissão do património, designadamente do imobilizado, para as sociedades a constituir, a título de entradas em espécie para realização do seu capital, ou a título de suprimentos, será efectuada pelos valores patrimoniais resultantes da reavaliação, no que se refere ao activo imobilizado corpóreo, e avaliação efectuadas.

Art. 3.° - 1 - O conselho de administração da GDP submeterá à aprovação da assembleia geral, acompanhado da avaliação referida no artigo anterior, o plano geral das novas sociedades a constituir, com menção e justificação, designadamente dos seguintes aspectos, com as novas sociedades relacionados: a) Definição do seu objecto social; b) Identificação dos activos e passivos a destacar da GDP; c)Estatutos; d) Contratos de trabalho a transmitir pela GDP; e) Prazo de constituição e de início de actividade das novas sociedades.

2 - Os estatutos referidos na alínea c) do número anterior deverão respeitar o modelo tipo que...

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