Decreto-Lei n.º 132/95, de 06 de Junho de 1995
Diário da República núm. 131, 06 de Junho de 1995 › Serie I › Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Diário da República núm. 131, 06 de Junho de 1995 › Serie I › Ministério Da Indústria E Energia
Articulado como::Resumo
PERMITE A GDP - GÁS DE PORTUGAL, S.A., CRIADA PELO DEC LEI 226/89, DE 7 DE JULHO, PROCEDER A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES, DEFININDO ASSIM O ENQUADRAMENTO JURÍDICO GERAL EM QUE SE DESENVOLVERÁ O PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO GDP, CRIANDO CONDIÇÕES PARA QUE POSSA TER LUGAR O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO GRADUAL DA EMPRESA QUE VIER A ASSUMIR A CONCESSÃO DE GÁS CANALIZADO NA REGIÃO DE LISBOA. PUBLICA EM ANEXO O 'PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA GDP'.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 132/95, de 06 de Junho de 1995
Decreto-Lei n.° 132/95 de 6 de Junho A GDP - Gás de Portugal, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.° 226/89, de 7 de Julho, tendo resultado da transformação da empresa pública Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e sucedido automática e globalmente a esta empresa, cuja personalidade jurídica continuou.
Passados mais de cinco anos sobre a data de publicação daquele diploma, a GDP tem vindo a reforçar a sua intervenção no projecto de gás natural, sendo actualmente a concessionária da distribuição na região de Lisboa, e detendo participações muito significativas, quer no capital das restantes concessionárias da distribuição (Portgás, Lusitaniagás e Setgás), quer no da concessionária da importação e transporte de gás natural em alta pressão (Transgás).O protagonismo estratégico da GDP no sector do gás ao nível nacional, assim como a necessidade de ser dotada dos meios financeiros necessários aos diversos projectos em que está envolvida, obrigam à adopção de uma flexibilidade empresarial que permita também uma mais eficaz utilização dos seus activos, essen...Resumo do conteúdo do documento.
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