Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho de 1994
Diário da República núm. 136, 15 de Junho de 1994 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 136, 15 de Junho de 1994 › Serie I › Ministério da Justiça
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REGULA A ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS PARA O SERVIÇO URGENTE NOS TRIBUNAIS DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, BEM COMO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, ESTABELECENDO REGRAS PARA O EFEITO. ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS DURANTE OS DIAS ÚTEIS E NO DECURSO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS, ALTERANDO, PARA O EFEITO, O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho de 1994
Decreto-Lei n.° 167/94 de 15 de Junho O n.° 1 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, veio dar resposta às necessidades de execução do serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, permitindo, para o efeito, a organização de turnos de magistrados.
A regulamentação de tal dispositivo, efectuada pelos Decretos-Leis n.os 312/93, de 15 ...Resumo do conteúdo do documento.
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