Decreto-Lei n.º 218/93, de 16 de Junho de 1993
Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
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APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA FAMÍLIA (DGF), DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, O QUAL FOI REESTRUTURADO PELO DECRETO LEI NUMERO 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA A AS ATRIBUIÇÕES DESTA DIRECÇÃO GERAL, BEM COMO A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS. A DGF COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE ACÇÃO FAMILIAR, REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO, GABINETE DE ESTUDOS E APOIO PARA OS ASSUNTOS DA FAMÍLIA E NÚCLEO DE ASSUNTOS COMUNITARIOS E INTERNACIONAIS. A DGF E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR-GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR-GERAL. O QUADRO DE PESSOAL DA DGF CONSTANTE DO MAPA ANEXO IX DA PORTARIA NUMERO 461/87, DE 2 DE JUNHO, EXTINGUIR-SE-A QUANDO SE VERIFICAR A TRANSIÇÃO DO RESPECTIVO PESSOAL PARA O QUADRO DE PESSOAL A APROVAR NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 10 DO PRESENTE DIPLOMA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 218/93, de 16 de Junho de 1993
Decreto-Lei n.° 218/93 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, define, no seu artigo 21.°, a Direcção-Geral da Família como o serviço central operativo da estrutura orgânica para os assuntos da família, competindo-lhe elaborar estudos e análises conjunturais e prospectivas que contribuam para a formulação da política global de família.
Por outro lado, o artigo 28.° desse diploma determina que devem constar de diploma próprio as normas referentes à organização dos serviços do Ministério, entre os quais, naturalmente, a Direcção-Geral da Família.Torna-se, por isso, imperioso regulamentar a orgânica e o fu...Resumo do conteúdo do documento.
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