Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 210/93 de 16 de Junho Pelo Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, foi definida a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de emprego e da formação profissional, trabalho e segurança social.

No quadro dessa estrutura orgânica, perfila-se a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão como um serviço central, eminentemente técnico, com atribuições de concepção, coordenação e apoio nos domínios da organização, informática, gestão dos recursos humanos e instalações e equipamento dos serviços do Ministério.

Cabe agora estabelecer a orgânica desta Direcção-Geral, tendo, por outro lado, em atenção o apoio no domínio jurídico, o qual passou a constituir nova atribuição da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 208/93, de 16 de Junho, na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza 1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados por DGATG e MESS, respectivamente, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e jurídico aos serviços centrais, regionais e locais do Ministério, bem como daqueles que se encontrem sob sua tutela.

2 - À DGATG cabe assegurar a coordenação com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas atribuições.

Artigo 2.° Atribuições 1 - Cabe à DGATG: a) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas; b) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover os procedimentos relativos à sua aquisição e utilização; c) Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos; d) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos serviços, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações; e) Proceder a estudos e dar pareceres jurídicos, acompanhar os processos contenciosos, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento, bem como intervir, quando solicitada, na apreciação de processos disciplinares, de inquérito ou similares; 2 - Os serviços integrados ou sob a tutela do Ministério devem assegurar à DGATG a informação necessária à prossecução das respectivas atribuições.

3 - A DGATG pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.° Direcção 1 - A DGATG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.

Artigo 4.° Serviços Para a prossecução das suas atribuições, a DGATG compreende: a) A Direcção de Serviços de Organização e Informática; b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos; c) A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos; d) A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento; e) A Direcção de Serviços Jurídicos; f) A Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 5.° Direcção de Serviços de Organização e Informática 1 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete elaborar estudos e formular propostas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, à definição de um sistema integrado de gestão, à definição da política de informática, de prioridades e metodologia de desenvolvimento, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico e normativo.

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende: a) A Divisão de Apoio à Gestão; b) A Divisão de Organização; c) A Divisão de Informática; 3 - Compete à Divisão de Apoio à Gestão: a) Proceder à identificação e...

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