Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho de 1993
Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Resumo
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO SOCIAL, INSPECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL E DIRECÇÃO GERAL DA FAMÍLIA. CRIA A DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO. EXTINGUE A AUDITORIA JURÍDICA, PASSANDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES PARA A DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO. SAO IGUALMENTE EXTINTAS A DIRECÇÃO GERAL DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, A DIRECÇÃO GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho de 1993
Decreto-Lei n.° 208/93 de 16 de Junho Do acordo económico e social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 19 de Outubro de 1990, complementado pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho de 30 de Julho de 1991, decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequad...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios