Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 219/93 de 16 de Junho A área da administração do trabalho no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social tem compreendido as competências normativas e de medidas de política das condições e das relações de trabalho, bem como o seu desenvolvimento através da negociação colectiva, da prevenção e dirimição de conflitos, da prevenção dos riscos profissionais e da fiscalização da observância das normas, competências que vêm sendo exercidas de forma separada.

Durante muitos anos, a natureza pecuniária e os aspectos organizativos e de disciplina da prestação do trabalho marcaram o predomínio das questões sócio-laborais colocadas à administração do trabalho e acentuaram a exigência da sua intensa intervenção para a resolução de conflitos agudizados por constantes posições de ruptura. A anterior opção pela separação orgânica do exercício daquelas competências justificou-se, por um lado, por um critério de especialização técnico-funcional e, por outro lado, pela preocupação de salvaguardar a estabilidade institucional a certas áreas funcionais.

Este quadro institucional tem sofrido grandes alterações desde há anos a esta parte.

Desde logo, porque o critério de especialização que fundamentou a autonomia e a verticalização das estruturas orgânicas tem dado lugar, por via do desenvolvimento das tecnologias de informação e da interacção funcional, à horizontalização de muitas competências com a consequente integração na mesma estrutura orgânica. Por outro lado, porque aquelas competências têm vindo progressivamente a ser exercidas num quadro de diálogo social que aprofunda os princípios da autonomia e da participação dos parceiros sociais e a responsabilização de empregadores e de trabalhadores perante o contexto obrigacional respectivo.

Também a função normativa tem vindo a ser desenvolvida com grande influência externa, nomeadamente pelo objectivo de harmonização da legislação entre os Estados membros da Comunidade Europeia, pelo que muitas das iniciativas neste domínio têm partido da própria Comissão das Comunidades e sido realizadas com profunda envolvência institucional dos parceiros sociais. Acresce que a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho está crescentemente associada à evolução da legislação sobre as restantes condições de trabalho, não havendo justificação para a separação orgânica das competências em razão da matéria.

Importa ainda atender no que dispõe o acordo económico e social celebrado em 19 de Outubro de 1990 e complementado em 30 de Julho de 1991 pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Deste acordo decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequada e pelo lançamento de programas incentivadores da aplicação de medidas, tendo-se previsto, para o efeito, a criação de um serviço específico para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Contudo, o desenvolvimento das condições de trabalho a nível da segurança, higiene e saúde no trabalho requer ainda a mudança de comportamentos e a melhoria das condições de trabalho, ao nível dos locais de trabalho, através da mudança de mentalidades e de processos, e dos meios e ambientes de trabalho, por forma a diminuir os riscos profissionais e tornar acessíveis as técnicas e os processos de os prevenir.

Em razão das profundas transformações que se irão verificar no tecido empresarial e da normal conflitualidade que em tais circunstâncias ocorre, a administração do trabalho terá de dinamizar, acompanhar e apoiar esta evolução, quer ao nível da prevenção dos riscos profissionais quer ao nível da negociação e da prevenção dos conflitos, materializando nestes domínios os consensos que os parceiros sociais alcançaram.

O tempo decorrido desde a celebração do acordo e a maturação entretanto sucessivamente desenvolvida sobre as funções e a organização da administração do trabalho permitiram chegar à conclusão de que o referido Instituto, perspectivado no acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho, seria mais eficaz se, em conjugação com as atribuições que lhe tinham sido assinaladas, lhe fossem associadas outras que com elas estão permanentemente relacionadas, nomeadamente nos domínios das relações profissionais e da fiscalização das condições de trabalho, cuja interacção favorecerá o desenvolvimento da segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

Esta opção, de resto, justificando-se, desde logo, do ponto de vista orgânico-funcional, tem manifestas vantagens do ponto de vista da racionalização de meios. Na verdade, o aproveitamento das sinergias e da afinidade de formações e qualificações tradicionalmente existentes na administração do trabalho permitirá uma maior flexibilidade de gestão e, por isso, um melhor aproveitamento dos recursos existentes.

Por outro lado, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia na decisão relativa à fiscalização das condições de trabalho, dando assim cumprimento às exigências impostas pelas Convenções números 81 e 129 da OIT.

Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, com estatuto próprio, e é dirigida por um inspector-geral do Trabalho, dotado, nessa matéria, de competências exclusivas.

É, por fim, criado um conselho geral, órgão com funções consultivas, em que participam representantes da Administração Pública, das confederações patronais e das confederações sindicais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Definição e natureza 1 - É criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, abreviadamente designado por IDICT, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

2 - O IDICT está sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.° Atribuições 1 - São atribuições do IDICT promover e avaliar a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção dos riscos profissionais, fomentar e acompanhar a regulamentação colectiva do trabalho por via convencional, prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego dos trabalhadores.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe ao IDICT: a) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Promover a formação especializada nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes; c) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no trabalho; d) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT), bem como assegurar a representação nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT); e) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos definidos, a formulação e a realização de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho; g) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho; h) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições do trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a segurança social; i) Participar e colaborar, em conjugação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS, nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais e países estrangeiros.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 3.° Órgãos São órgãos do IDICT: a) A direcção; b) O conselho administrativo; c) O conselho geral.

Artigo 4.° Direcção 1 - A direcção do IDICT é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo o presidente e um dos vice-presidentes equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - Um dos vice-presidentes é, por inerência, o inspector-geral do Trabalho, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, no exercício daquelas funções pelo subinspector-geral.

Artigo 5.° Competências da direcção Compete, em especial, à direcção: a) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições; b) Propor a aprovação dos programas de acção e os respectivos regulamentos de gestão e de avaliação da sua execução; c) Assegurar a articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do IDICT, que preside e dispõe de voto de qualidade; b) Os vice-presidentes; c) O director de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas; d) O director de...

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