Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho de 1993
Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993 › Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho de 1993
Decreto-Lei n.° 219/93 de 16 de Junho A área da administração do trabalho no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social tem compreendido as competências normativas e de medidas de política das condições e das relações de trabalho, bem como o seu desenvolvimento através da negociação colectiva, da prevenção e dirimição de conflitos, da prevenção dos riscos profissionais e da fiscalização da observância das normas, competências que vêm sendo exercidas de forma separada.
Durante muitos anos, a natureza pecuniária e os aspectos organizativos e de disciplina da prestação do trabalho marcaram o predomínio das questões sócio-laborais colocadas à administração do trabalho e acentuaram a exigência da sua intensa intervenção para a resolução de conflitos agudizados por constantes posições de ruptura. A anterior opção pela separação orgânica do exercício daquelas competências justificou-se, por um lado, por um critério de especialização técnico-funcional e, por outro lado, pela preocupação de salvaguardar a estabilidade institucional a certas áreas funcionais.Este quadro institucional tem sofrido grandes alterações desde há anos a esta parte.Desde logo, porque o critério de especialização que fundamentou a autonomia e a verticalização das estruturas orgânicas tem dado lugar, por via do desenvolvimento das tecnologias de informação e da interacção funcional, à horizontalização de muitas competências com a consequente integração na mesma estrutura orgânica. Por outro lado, porque aquelas competências têm vindo progressivamente a ser exercidas num quadro de diálogo social que aprofunda os princípios da autonomia e da participação dos parceiros sociais e a responsabilização de empregadores e de trabalhadores perante o contexto obrigacional respectivo.Também a função normativa tem vindo a ser desenvolvida com grande influência externa, nomeadamente pelo objectivo de harmonização da legislação entre os Estados membros da Comunidade Europeia, pelo que muitas das iniciativas neste domínio têm partido da própria Comissão das Comunidades e sido realizadas com profunda envolvência institucional dos parceiros sociais. Acresce que a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho está crescentemente associada à evolução da legislação sobre as restantes condições de trabalho, não havendo justificação para a separação orgânica das competências em razão da matéria.Importa ainda atender no que dispõe o acordo económico e social celebrado em 19 de Outubro de 1990 e complementado em 30 de Julho de 1991 pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho.Deste acordo decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade té...Resumo do conteúdo do documento.
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