Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de Junho de 1993

Diário da República núm. 139, 16 de Junho de 1993Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social

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Resumo


APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL (DGRSS), A QUAL FOI CRIADA PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE REESTRUTUROU O MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DEFINE A NATUREZA E AS ATRIBUIÇÕES DESTA DIRECÇÃO GERAL, BEM COMO A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS. A DGRSS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA DEFINIÇÃO DE REGIMES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS PRESTAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS APLICAÇÕES DE REGIMES, SERVIÇO DE APOIO A HARMONIZAÇÃO INTERNACIONAL DE REGIMES, GABINETE TÉCNICO DE ANÁLISE ACTUARIAL, REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E NÚCLEOS DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO. AS REFERÊNCIAS, CONSTANTES DE LEI OU DE NEGÓCIO JURÍDICO, FEITAS AS EXTINTAS DIRECÇÃO GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DIRECÇÃO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CONSIDERAM-SE FEITAS A DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL, NA MEDIDA EM QUE CORRESPONDAM A MATÉRIAS DA COMPETENCIA DESTA. A DGRSS E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR GERAL. TRANSITA PARA A DIRECÇÃO GERAL DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO AFECTO A EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, CUJA LEI ORGÂNICA FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 339/83, DE 20 DE JULHO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 216/93, de 16 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 216/93 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, que reestruturou o Ministério do Emprego e da Segurança Social, criou, no artigo 4.°, alínea m), a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e definiu, no artigo 18.°, as suas atribuições gerais.

Mostra-se agora necessário estabelecer as normas relativas à organização, às competências dos serviços e ao funcionamento da Direcção-Geral, bem como as relativas ao pessoal e as demais normas indispensáveis à sua gestão e à prossecução dos seus objectivos.

Na definição da orgânica da Direcção-Geral teve-se necessariamente em conta a particular natureza e os objectivos dos regimes de segurança social, enquanto instrumentos de concretização do direito de cada um à segurança social.

Com efeito, o direito à segurança social, consagrado no artigo 63.° da Constituição, encontra-se explicitado, nos seus princípios fundamentais, na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, à luz igualmente de instrumentos internacionais ratificados por Portugal, como a Convenção n.° 102 da Organização Internacional do Trabalho e o Código Europeu de Segurança Social do Conselho da Europa.

Constituindo um direito pessoal à protecção social garantida aos cidadãos, o direito à segurança social, para ser exercido, carece de um adequado enquadramento normativo. Este processo dá origem a uma vasta acção legislativa e a uma diversificada regulamentação, já que tem em atenção as diferentes incidências dos riscos sociais, as características das diversas actividades económicas e profissionais e as particularidades que apresentam as necessidades sociais a tomar em conta.

Este enquadramento normativo diferenciado dá or...

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