Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho de 1992

Diário da República, 25 Junho 1992 (núm. 144)

Serie I - Ministério da Saúde

Articulado como::



Resumo


ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS AOS BENEFICIÁRIOS DA DIRECÇÃO GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 118/92 de 25 de Junho Com o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, criou-se um novo quadro jurídico para as actividades relacionadas com o medicamento de uso humano, adaptando ao direito português as várias directivas comunitárias sobre a matéria.

O regime de comparticipação dos medicamentos regulado no capítulo VI do referido diploma manteve, no essencial, o regime anterior, que resultava dos Decretos-Leis n.os 157/88, de 4 de Maio, e 231/90, de 14 de Julho.

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