Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho de 1992
Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 1992 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 140, 20 de Junho de 1992 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho de 1992
Decreto-Lei n.º 116/92 de 20 de Junho O Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro, abriu à iniciativa privada a exploração do serviço público ferroviário em regime de concessão.
Importando garantir uma gestão e utilização da rede ferroviária nacional eficaz e a unidade de tráfego, com padrões de segurança adequados e bom aproveitamento das capacidades técnicas e humanas existentes, entende o Governo conveniente que o acesso da iniciativa privada a esta actividade seja feito em regime de subconcessão, mantendo-se a empresa C...Resumo do conteúdo do documento.
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