Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 01 de Junho de 1992

Diário da República núm. 126, 01 de Junho de 1992Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

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Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-F/92 de 1 de Junho O Instituto Português do Património Cultural (IPPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, como serviço destinado a promover a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, etnográfico ou paisagístico, integrassem o património cultural do País.

Em consequência dessas suas diversas atribuições, veio-lhe a competir a gestão dos museus e palácios nacionais, de várias bibliotecas públicas, dos arquivos distritais, de estações e sítios arqueológicos, de serviços públicos encarregados do restauro e até das academias científicas, instituições públicas de cariz associativo.

Disto resultou que aquela vocação inicial acabou por ficar para segundo plano, dimensionado como se encontrava o IPPC sobretudo para a gestão daquelas várias instituições culturais.

Entretanto, uma mais adequada gestão das diversas instituições sob a sua tutela implicou que sucessivamente dela fossem retiradas, através da criação do Instituto Português do Livro e da Leitura, pelo Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, do Instituto Português de Arquivos, pelo Decreto-Lei n.º 152/88, de 29 de Abril, e do Instituto Português de Museus, pelo Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, bem como da nova lei orgânica de que o IPPC foi dotado pelo Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, as áreas de bibliotecas, arquivos, academias, museus, fotografia, musicologia e etnologia, ficando no IPPC apenas a gestão dos palácios e outros monumentos nacionais de gestão estadual e dos sítios e estações arqueológicas.

Importa, por isso, criar um novo ente público que realiza a vocação primacial para que o IPPC fora criado e que, consequentemente, embora gerindo as instituições cuja gestão continuou atribuída a este organismo, se ocupe sobretudo da salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico do País, redimensionando e racionalizando meios humanos e financeiros para o efeito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art...

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