Decreto-Lei n.º 192/90, de 09 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 192/90 de 9 de Junho Após um ano de vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), importa introduzir-lhe desde já alguns ajustamentos, designadamente no sentido de alargar o âmbito da previsão do artigo 9.º, tendo em vista isentar algumas entidades que, apesar de prosseguirem relevantes fins de interesse público, não se encontravam abrangidas por aquela norma e de considerar como custos do exercício as importâncias atribuídas facultativamente pelos associados aos organismos associativos a que pertençam.

Por outro lado, e em face da dificuldade de alteração dos critérios de apuramento de resultados em relação a obras de carácter plurianual, permite-se a manutenção do critério do encerramento da obra, quando já vinha sendo adoptado, relativamente a obras em curso à data da entrada em vigor doCIRC.

Reconhecida, ainda, a natureza específica do produto livro, das contingências que o podem afectar e, bem assim, das dificuldades práticas sentidas pelas empresas do sector no cálculo do montante da provisão, explicitam-se no presente diploma regras adequadas aplicáveis aos fundos editoriais. Para o efeito, delimita-se o âmbito dos fundos editoriais e impõem-se algumas exigências de natureza administrativa, por forma a serem fornecidos elementos comprovativos da redução de valor que afecta as obras integradas nosfundos.

Finalmente, estabelecem-se alguns benefícios fiscais, tendo em vista desagravar o custo dos empréstimos obtidos por instituições de crédito residentes junto de instituições financeiras não residentes e, bem assim, favorecer a captação de depósitos em moeda estrangeira.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 2 a 5 do artigo 25.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º Obras de carácter plurianual 1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano e que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente Código, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19.º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988.

2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, pode continuar a aplicar-se, até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco anos de vigência do Código, se aquela conclusão, ocorrer posteriormente, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos...

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