Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho de 2003
Diário da República núm. 147, 28 de Junho de 2003 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 147, 28 de Junho de 2003 › Serie I › Ministério da Justiça
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Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho de 2003
Decreto-Lei n.º 134/2003 de 28 de Junho A Lei da Liberdade Religiosa, que foi aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê a publicação de diplomas que regulamentem o registo das pessoas colectivas religiosas e a Comissão da Liberdade Religiosa.
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu Programa, deu início ao procedimento legislativo conducente à regulamentação do registo das pessoas colectivasreligiosas.No que se refere à questão do organismo competente, entendeu-se como mais adequado enquadrá-lo na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, tendo em conta a seriedade e a dignidade atribuídas a este sistema de registos. Por outro lado, considerando o número de entidades a registar e o tipo de informação aí contida, o registo das pessoas colectivas religiosas deve ser inserido no Registo Naciona...Resumo do conteúdo do documento.
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