Decreto-Lei n.º 108/2003, de 04 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 108/2003 de 4 de Junho O artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, atribui ao serviço onde o subscritor exerce funções a responsabilidade pelo pagamento da pensão transitória de aposentação fixada pela Caixa Geral de Aposentações até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados no Diário da República com a inclusão do seunome.

Verifica-se, porém, que a aplicação deste regime ao pessoal da PT Comunicações, S. A., se reflecte negativamente nos resultados desta empresa, que se encontra cotada em bolsa e se insere em sector de actividade de elevada competitividade a nível global, na medida em que lhe atribui, e não ao Fundo de Pensões da Portugal Telecom, que é a entidade a quem compete suportar a pensão definitiva, a responsabilidade com o pagamento da pensão transitória do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Por esta razão, julga-se conveniente substituir a formalidade prevista no artigo 100.º do Estatuto da Aposentação pela notificação directa aos interessados e à PT Comunicações, S. A.

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